Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800241-18.2024.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. DEVIDA A INSCRIÇÃO VERGASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800241-18.2024.8.18.0132 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-18.2024.8.18.0132

RECORRENTE: ADAO GOMES NUNES

Advogado(s) do reclamante: GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO, JAMES ARAUJO AMORIM

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. DEVIDA A INSCRIÇÃO VERGASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

A parte autora pretende com a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ver-se indenizada em danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ID. N° 19897625.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas, ID N° 19897626.

Contrarrazões nos autos, ID N° 19897630.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0800241-18.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADAO GOMES NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/03/2025