
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000003-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CONSTANCIA MARIA MELO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno movido pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado De Segurança de nº 2021.0001.000003-9 (0000003-45.2021.8.18.0000) que confirmou a liminar e concedeu a segurança a Impetrante.
Compulsando os autos, observa-se que foi anexada certidão de ID. 14963674, que informa o óbito da parte Impetrante, ora agravante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, evidencia-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o falecimento do impetrante gera, obrigatoriamente, a extinção do Mandado de Segurança, não se admitindo a habilitação de herdeiros no processo, condição que se estende ao presente Agravo Interno, tendo em vista que ataca uma decisão proferida no nos autos do Mandado de Segurança citado anteriormente.
Pois bem, no caso em exame além do processo versar sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da Impetrante, entende-se que o mandamus possui natureza personalíssima e intransmissível, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido, os seguintes julgados da suprema Corte, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022).”
Com estes fundamentos, nego seguimento ao presente Agravo Interno, ante a sua prejudicialidade, ao passo que julgo EXTINTO o Mandado de Segurança de nº0001999-20.2017.8.18.0000, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Comunique-se a presente decisão nos autos do Mandado de Segurança de nº 0001999-20.2017.8.18.0000, que atualmente encontra-se sobrestado.
Após os trâmites legais, transcorrido prazo para eventuais recursos, caso não haja manifestação, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
0000003-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTANCIA MARIA MELO DO NASCIMENTO
Publicação17/12/2024