Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800876-68.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando o banco no pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e compensando o valor comprovadamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, além de impor custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao banco. O banco apelante busca a reforma da sentença, alegando validade do contrato e pedindo a exclusão ou minoração da condenação, enquanto o autor pleiteia a majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais, além do afastamento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo apontado como inexistente e a repetição dos valores descontados indevidamente;(ii) avaliar a adequação do montante fixado a título de danos morais;(iii) definir a aplicação do prazo prescricional às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas apresentadas pelo banco são insuficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo, especialmente em razão da ausência do contrato nos autos. A inexistência de lastro contratual válido caracteriza os descontos como indevidos, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A indenização por danos morais é mantida, reconhecendo-se que os descontos indevidos transcenderam o mero aborrecimento, causando prejuízo relevante ao consumidor. Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório é reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, considerando precedentes da Câmara. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do autor, impõe-se a compensação desse montante com a condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), atingindo somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, ajuizada a ação em 26/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/2018, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais a R$ 2.000,00 e determinar a compensação do valor transferido para a conta do autor, mantidos os demais termos da sentença. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da validade de contrato bancário autoriza a declaração de sua inexistência e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes da Câmara. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação em contratos de trato sucessivo. Valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados da condenação para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0708702-59.2020.8.02.0001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 17.12.2020. TJ-MS, AC nº 0801630-78.2015.8.12.0016, Rel. Desª Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 09.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-68.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-68.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANOEL SEVERINO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: MANOEL SEVERINO FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Duas apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando o banco no pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e compensando o valor comprovadamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, além de impor custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao banco. O banco apelante busca a reforma da sentença, alegando validade do contrato e pedindo a exclusão ou minoração da condenação, enquanto o autor pleiteia a majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais, além do afastamento da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a validade do contrato de empréstimo apontado como inexistente e a repetição dos valores descontados indevidamente;
    (ii) avaliar a adequação do montante fixado a título de danos morais;
    (iii) definir a aplicação do prazo prescricional às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As provas apresentadas pelo banco são insuficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo, especialmente em razão da ausência do contrato nos autos. A inexistência de lastro contratual válido caracteriza os descontos como indevidos, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  2. A indenização por danos morais é mantida, reconhecendo-se que os descontos indevidos transcenderam o mero aborrecimento, causando prejuízo relevante ao consumidor. Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório é reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, considerando precedentes da Câmara.

  3. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do autor, impõe-se a compensação desse montante com a condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

  4. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), atingindo somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, ajuizada a ação em 26/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/2018, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais a R$ 2.000,00 e determinar a compensação do valor transferido para a conta do autor, mantidos os demais termos da sentença. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da validade de contrato bancário autoriza a declaração de sua inexistência e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes da Câmara.

  3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação em contratos de trato sucessivo.

  4. Valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados da condenação para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • TJ-AL, AC nº 0708702-59.2020.8.02.0001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 17.12.2020.

  • TJ-MS, AC nº 0801630-78.2015.8.12.0016, Rel. Desª Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 09.08.2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-68.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANOEL SEVERINO FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: MANOEL SEVERINO FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A; e, a segunda por Manoel Severino Filho. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADAaqui versada, que o autor apelante propusera contra o banco apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao autor e, a restituí-lo, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, compensando o valor comprovadamente disponibilizado na conta da parte autora. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais e, determinada a devolução do valor comprovadamente disponibilizado na conta da autora.

Também recorrendo, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, com a incidência dos juros nos termos da Súmula 54 do STJ, seja afastada a prescrição das parcelas e a devolução da quantia do empréstimo, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimadas, as partes refutam os argumentos dos recursos adversos, requerendo seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 20318865), para a conta da parte autoratendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Quanto ao pedido para que seja afastada a determinação de dedução da quantia depositada em sua conta bancária, (Id. 20318865), razão não assiste à parte autora, fazendo-se necessária a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Por fim, quanto à alegação da parte autora, acerca da não prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sorte também não lhe socorre.

É, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação fora ajuizada em 26/04/2023, sendo a última parcela descontada em 03/03/2023 (fl. 02, Id.20318837).

Então, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, sendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos a data da última parcela, que se deu em 03/2023, as parcelas anteriores a 01/2018 estão fulminadas pela prescrição.

Neste sentindo, os seguintes julgados que bem esclarecem, verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DO BANCO APELANTE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARTE AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULAS APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07087025920208020001 AL 0708702-59.2020.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021)





APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes.

II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.

III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.

(TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível)





Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, para reduzir o quantum a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autoramantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 20318865), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, conforme Tema 1059 do STJ.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da mesma já ter sido vencedora na ação de origem.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800876-68.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MANOEL SEVERINO FILHO

Publicação

12/02/2025