
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0852998-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MIRIAN CASTELO BRANCO DEMES, RICARDO CASTELO BRANCO DEMES
APELADO: ELZA CASTELO BRANCO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID. 17668647) interposta por MIRIAN CASTELO BRANCO DEMES e RICARDO CASTELO BRANCO DEMES, curadores provisórios da curatelanda ELZA CASTELO BRANCO LIMA, contra sentença proferida nos autos da Ação De Levantamento De Alvará, movida pelos apelantes.
Em despacho de ID. 20395944, determinei a intimação dos apelantes, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal, sob pena de não reconhecimento do recurso.
Intimados, os apelantes deixaram de apresentar manifestação acerca do preparo.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder com recolhimento das custas e preparar o recurso, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
0852998-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMIRIAN CASTELO BRANCO DEMES
RéuELZA CASTELO BRANCO LIMA
Publicação17/12/2024