Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000145-82.2009.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão mensal, ajuizada por particular contra o Estado do Piauí. O autor alegou perda de 70% da funcionalidade do membro superior direito em decorrência de erro médico em hospitais estaduais, pleiteando compensação financeira e reparação econômica pela incapacidade laborativa. A sentença de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de R$ 22.000,00 por danos morais, mas indeferiu o pedido de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado do Piauí é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de erro médico; e (ii) determinar se é cabível o pagamento de pensão mensal ao autor, mesmo sem comprovação documental exata da sua renda anterior ao evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal. 4. No caso concreto, o nexo de causalidade restou comprovado, conforme o laudo médico e os depoimentos constantes nos autos, que atestam erro médico caracterizado por condutas inadequadas e omissão no dever de cuidado por parte dos agentes públicos de saúde. 5. A jurisprudência, incluindo o Tema 940 do STF, consolida o entendimento de que a responsabilidade do Estado independe de culpa dos agentes públicos, sendo cabível ação regressiva em caso de dolo ou culpa. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 foi mantida, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 7. O art. 950 do Código Civil autoriza a fixação de pensão mensal quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que ausente comprovação precisa da renda da vítima, sendo suficiente a demonstração do impacto econômico. 8. A atividade de marceneiro, desempenhada pelo autor, exige funcionalidade plena dos membros superiores, sendo evidente que a perda de 70% da funcionalidade do membro direito compromete sua capacidade laboral e gera prejuízo presumível à subsistência. 9. Com base no art. 7º, IV, da Constituição Federal, fixou-se a pensão mensal em um salário mínimo, como parâmetro mínimo para assegurar a subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico decorre da falha na prestação do serviço público, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal. 2. É devida a fixação de pensão mensal em favor da vítima que comprove redução permanente da capacidade laborativa, independentemente de comprovação exata da renda anterior, desde que evidenciado o impacto econômico do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, e 950; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP (Tema 940); STJ, AgInt no AREsp 1056650/SP; TJ-GO, AC 0051769-69.2017.8.09.0149; TJ-RJ, AC 0011918-92.2020.8.19.0002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000145-82.2009.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-82.2009.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AFREU BARBOSA DE SOUSA

 

APELADO: AFREU BARBOSA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão mensal, ajuizada por particular contra o Estado do Piauí. O autor alegou perda de 70% da funcionalidade do membro superior direito em decorrência de erro médico em hospitais estaduais, pleiteando compensação financeira e reparação econômica pela incapacidade laborativa. A sentença de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de R$ 22.000,00 por danos morais, mas indeferiu o pedido de pensão mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado do Piauí é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de erro médico; e (ii) determinar se é cabível o pagamento de pensão mensal ao autor, mesmo sem comprovação documental exata da sua renda anterior ao evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal.

4. No caso concreto, o nexo de causalidade restou comprovado, conforme o laudo médico e os depoimentos constantes nos autos, que atestam erro médico caracterizado por condutas inadequadas e omissão no dever de cuidado por parte dos agentes públicos de saúde.

5. A jurisprudência, incluindo o Tema 940 do STF, consolida o entendimento de que a responsabilidade do Estado independe de culpa dos agentes públicos, sendo cabível ação regressiva em caso de dolo ou culpa.

6. A indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 foi mantida, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso.

7. O art. 950 do Código Civil autoriza a fixação de pensão mensal quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que ausente comprovação precisa da renda da vítima, sendo suficiente a demonstração do impacto econômico.

8. A atividade de marceneiro, desempenhada pelo autor, exige funcionalidade plena dos membros superiores, sendo evidente que a perda de 70% da funcionalidade do membro direito compromete sua capacidade laboral e gera prejuízo presumível à subsistência.

9. Com base no art. 7º, IV, da Constituição Federal, fixou-se a pensão mensal em um salário mínimo, como parâmetro mínimo para assegurar a subsistência digna.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico decorre da falha na prestação do serviço público, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal.

2. É devida a fixação de pensão mensal em favor da vítima que comprove redução permanente da capacidade laborativa, independentemente de comprovação exata da renda anterior, desde que evidenciado o impacto econômico do dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, e 950; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP (Tema 940); STJ, AgInt no AREsp 1056650/SP; TJ-GO, AC 0051769-69.2017.8.09.0149; TJ-RJ, AC 0011918-92.2020.8.19.0002.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, devido desde o arbitramento. Portanto, o Estado do Piauí, sucumbente nesta demanda, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 12% do valor da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e AFREU BARBOSA DE SOUSA, contra sentença (Id 18419237) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo 2º apelante em face do 1º recorrente, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, à luz da argumentação acima, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

I. CONDENAÇÃO do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1%, a contar deste arbitramento na forma do art. 407 do CC e decisão da 4ª turma do STJ no recurso especial 1.270.983-SP.

Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.

No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.


A parte ré interpôs apelação alegando em síntese a ausência de responsabilidade civil do Estado; a inexistência de ato ilícito, invocando a natureza subjetiva da responsabilidade médica e a ausência de dolo ou culpa no atendimento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 18419238).

O autor inconformado com o decisum interpôs apelação requerendo em suas razões em suma a procedência do pedido de pensão mensal, vez que se encontra incapaz de exercer seu ofício (Id 18419239).

O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (Id 20251127).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO


Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AFREU BARBOSA DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, sob o fundamento de que sofreu perda da funcionalidade do membro superior direito em torno de 70%, em razão de erro médico cometido pelos médicos dos Hospitais Estaduais Tibério Nunes e Getúlio Vargas, motivo pelo qual requer a repetição indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal, eis que se encontra incapaz de exercer seu ofício.

Compulsando os autos detidamente, observa-se que da análise do acervo probatório, em especial o laudo médico acostado à inicial, bem como os depoimentos colhidos da audiência de instrução e julgamento restou comprovado o dano experimentado pelo autor, vez que configurado o nexo de causalidade em relação ao ato do requerido, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido.

A análise deste caso se fundamenta na aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes. Segundo a teoria do risco administrativo, basta a comprovação de três elementos: a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.

O autor comprovou que o agravamento de sua condição decorreu de intervenções inadequadas realizadas por servidores do hospital público, o que caracteriza o nexo causal. Os documentos e depoimentos constantes nos autos corroboram que a prestação de serviço médico foi insatisfatória, fator determinante para o agravamento das lesões do autor e o surgimento de sequelas permanentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 940 (RE 1.027.633/SP), consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação de agentes públicos é imputada ao ente estatal, com possibilidade de direito de regresso em caso de dolo ou culpa do servidor. Assim, cabe ao Estado do Piauí responder pelos prejuízos causados ao autor.

A atividade médica configura uma obrigação de meio, e não de resultado, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Isso significa que o médico deve empregar todos os meios necessários e adequados para tratar o paciente, mas não pode garantir a cura. Todavia, em situações de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, configura-se a responsabilidade civil.

Neste caso, o descumprimento do dever de cuidado é evidente. O autor relatou dores persistentes, inchaço e agravamento da lesão, sem a devida atenção por parte do hospital. Procedimentos posteriores, incluindo cirurgias corretivas, foram insuficientes para reparar os danos causados inicialmente.

No caso concreto, constatou-se que o autor foi submetido a procedimentos inadequados, como a aplicação de gesso em condições desfavoráveis e a falta de acompanhamento clínico adequado. Essas condutas resultaram em agravamento da fratura e deformidades permanentes, caracterizando o erro médico e o nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o dano.

A Constituição da República assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (art. 5º, X), não estando o Estado alijado da norma geral de direito consagrada no antigo e célebre dispositivo do art. 159 do Código Civil de 1916 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."), norma reescrita nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.

A noção da indefectibilidade da reparação do dano está ligada ao conceito da própria Justiça:


Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Iuris praecepta haec sunt: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. (A Justiça consiste na constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que lhe pertence. As regras do Direito são: viver honestamente, não molestar os demais e dar a cada um o que lhe é devido). (Ulpiano)


Nesse passo, observa-se a lição de Hely Lopes Meirelles: "Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las" (Direito Administrativo Brasileiro, 30a Ed., p. 629).

A jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.

O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).

Mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso (art. 37, § 6º da CF).

A análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca. A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do alegado e o provado, atentando, sobretudo, aos pareceres dos peritos.

E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, o autor conseguiu demonstrar a ocorrência de prestação de serviço público defeituoso.

Ora, verificada falha no serviço médico, como constatado pelo laudo pericial, não há como desonerar o apelante de responsabilidade, justamente pela omissão nas cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde.

Trata-se, portanto, de uma já conhecida mazela social, caracterizada pela ineficiente prestação de serviços de saúde pela rede pública e, obviamente, que atinge por vezes a camada mais carente da população.

Ainda me permito ressaltar que o exercício da medicina é reconhecidamente uma atividade de meio, o que significa dizer que dela não se pode exigir garantias quanto aos resultados ou efetiva cura das inúmeras patologias descritas pela literatura médica.

O que a jurisprudência e doutrina convencionou chamar de "atividade meio" nem de longe é autorização para uma prestação de serviços de saúde precária e destinada a produção de um resultado absolutamente distante e inesperado para aquele tipo de patologia.

Cabível, portanto, indenização por danos morais decorrentes do sofrimento infligido àquele que suporta a limitação de membro superior em torno de 70%.

Os danos morais decorrem do sofrimento psíquico, frustração e limitações enfrentadas pelo autor em razão das sequelas permanentes. A quantia de R$ 22.000,00 arbitrada em primeira instância está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido seguem julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.

(TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORTE DA PACIENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista a morte da paciente, sua esposa, em face da deficiência do tratamento que lhe foi dispensado. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1056650 SP 2017/0033242-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)


O juízo a quo indeferiu o pedido de pensionamento, sob o argumento que a parte autora  não trouxe aos autos prova mínima a evidenciar a quantia exata que percebia a época do evento danoso. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a legislação pátria, pois o art. 950 do Código Civil não condiciona o direito à pensão à demonstração precisa da renda auferida pela vítima, mas sim à comprovação da redução permanente da capacidade laborativa que gere impacto direto no sustento da parte lesada. Nesse contexto, a exigência de comprovação documental exata quanto ao montante percebido no exercício da profissão revela-se inadequada quando os autos apresentam outros elementos suficientes para evidenciar o prejuízo econômico.

O autor atuava como marceneiro, profissão que exige habilidades motoras e a funcionalidade plena dos membros superiores. A perda de 70% da funcionalidade do membro direito, confirmada por laudo médico, compromete diretamente o desempenho da atividade que lhe garantia sustento. A ausência de documentação formal específica sobre a renda não pode inviabilizar o reconhecimento do direito à reparação, sobretudo quando a natureza do dano sofrido é evidente e suas consequências econômicas se mostram presumíveis.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, em casos de redução da capacidade laborativa, cabe a fixação de pensão proporcional ao impacto econômico causado, ainda que ausente prova exata dos rendimentos anteriores, podendo o julgador utilizar-se de critérios de razoabilidade e equidade. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE. VITALICIAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO. AFASTAMENTO OU ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIDA. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO SEGURO DPVAT DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, é devida a pensão mensal, quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente, ainda que não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada. 2. A ausência de comprovação de atividade laboral à época do acidente não afasta o dever de pensionamento, uma vez que a redução da aptidão para o trabalho, por si só, gera prejuízo que refletirá na vida do acidentado. 3. Em razão de seu caráter permanente, a pensão decorrente de redução/perda da capacidade laborativa é vitalícia, inexistindo delimitação de idade. 4. Assente o entendimento de que, não comprovada a renda mensal, a pensão vitalícia deve ser fixada em um salário-mínimo. 5. Definido valor do pensionamento em 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, inexistindo irresignação da parte autora, deve ser mantido o quantum estabelecido. 6. Inexistindo determinação de incidência de juros e correção monetária sobre o valor da pensão devida, o pedido de afastamento e alteração resta abarcado pela prejudicialidade. 7. Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça: ?O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada?. De acordo com precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás, para que seja feita a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da indenização administrativa, ou mesmo que houve o requerimento. 8. Para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 9. Parcialmente provida a Apelação Cível, não há se falar em majoração de honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO 0051769-69.2017.8.09.0149, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)


Ademais, a Constituição Federal, no art. 7º, IV, consagra o salário mínimo como parâmetro mínimo para assegurar a subsistência digna, sendo este o valor adequado para a fixação da pensão mensal no caso em tela.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, devido desde o arbitramento.

 Portanto, o Estado do Piauí, sucumbente nesta demanda, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 12% do valor da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0000145-82.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AFREU BARBOSA DE SOUSA

Publicação

26/02/2025