TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO “IN RE IPSA”. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804160-41.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA MAILZA ALVES MARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora narra: que adquiriu passagem aérea da empresa requerida; que chegou ao aeroporto com três horas de antecedência; que quando tentou embarcar descobriu que o voo havia sido cancelado; que a empresa Requerida ofertou uma passagem de ônibus; que teve que viajar por mais de 10 (dez) horas de ônibus para chegar ao seu destino. Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; procedência da ação; e condenação da Requerida por danos morais e desvio produtivo.
Em contestação, a Ré alegou: excludente de responsabilidade, por motivo de força maior em decorrência das condições climáticas desfavoráveis; inexistência de danos morais; e a não inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O cancelamento no voo é fato incontroverso, entretanto, tal situação, por si só, não é suficiente a causar abalo moral.
Soma-se a isto, o fato de a autora se limitar a alegar que sofreu transtornos causados pela requerida por motivos não explicados. Além disso, a demandante não demonstrou ter perdido qualquer compromisso no destino, por conta da atitude da empresa ré.
Frise-se ainda, que não se desconhece o transtorno que a situação traz, todavia, esta não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da autora em face da requerida.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita que: havia outras companhias aéreas operando no mesmo dia e horário; a empresa, na sua defesa, apresentou data diferente ao do dia relatado pela Recorrente; e negligência por parte da empresa em prestar auxílio. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a evidente falha na prestação do serviço por parte da Recorrida.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrente.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na possibilidade de responsabilização da empresa Requerida por danos morais, em decorrência do cancelamento de voo e da possível ausência de assistência adequada à consumidora Recorrente. Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que a companhia aérea não prestou o auxílio devido, uma vez que a Requerente foi reacomodada em meio de transporte terrestre, modalidade de serviço distinta daquela inicialmente contratada para chegar ao seu destino.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços é responsável pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Assim, a companhia aérea tem responsabilidade objetiva devendo comprovar algumas das hipóteses excludentes para se eximir da responsabilidade, o que não o fez, no presente caso.
Quanto ao dano moral, no caso em análise, ele é reconhecido como "in re ipsa", ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ofensivo, dispensando a prova da violação ao direito de personalidade. Nesse contexto, cabe à parte lesada apenas demonstrar os fatos ensejadores da reparação pretendida, o que foi devidamente comprovado pela Recorrente.
Conforme relatado, a Recorrente teve seu voo cancelado, e a empresa requerida não demonstrou ter adotado todas as diligências necessárias para garantir o devido auxílio à consumidora durante a prestação do serviço. Destaca-se que a passageira passou mais de 10 horas em um ônibus, serviço de transporte diverso do contratado, sendo consideravelmente mais cansativo e exaustivo do que a viagem de avião originalmente pretendida. Assim, à luz do conjunto probatório, a empresa demonstrou descaso no atendimento à consumidora, ao não adotar medidas que pudessem solucionar ou, ao menos, amenizar os transtornos decorrentes do cancelamento, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Tal situação caracteriza falha na prestação do serviço, resultando em afronta aos direitos da personalidade da Recorrente, o que configura ofensa à boa-fé e ao equilíbrio que devem reger as relações consumeristas.
Desse modo, fica evidenciado que houve por parte da Recorrida conduta ilícita, ocasionando, portanto, o dever de indenizar os danos sofridos pela Autora.
Nesse sentido, apresenta-se os seguintes julgados:
TJ-DFT
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. REACOMODAÇÃO DIFERENTE DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Acórdão 1885433, 0772008-11.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024).
TJ-MT
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA. ATRASO DE VOO POR MAIS DE 7 (SETE) HORAS. RETORNO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÓVEL RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(N.U 1023073-61.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024).
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$ 3.000,00 (mil mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Recorrido e correção monetária.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de:
a) Condenar a Recorrida em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da sua citação.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804160-41.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARIA MAILZA ALVES MARINHO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação05/03/2025