Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801245-73.2023.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801245-73.2023.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-73.2023.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RECORRIDO: ANTONIO CICERO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega ter observado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, o qual afirma não ter anuído. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais (ID. 20861212). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20861346): 

  

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII, art. 14 e art. 39, I a IV do CDC, para: 

a) Determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condeno o Banco requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO, da quantia indevidamente descontada, nos últimos cinco anos, a título de cesta de serviços, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito 

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). 

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. 

Publique-se. Registre-se e Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 20861347), alegando, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas em razão do termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 

O autor também interpôs recurso inominado (ID. 20861358), alegando, em síntese, que o réu não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o autor apenas utilizava serviços essenciais, razão pela qual incorreu em ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.  

Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID. 20861419). 

Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 20861422). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Adesão à Cesta de Serviços, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID. 20861330). 

Ressalte-se que o serviço contratado pelo autor preenche os requisitos de validade, eis que o réu juntou termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor, o qual não refutou o documento. Portanto, embora não tenha o autor efetivamente utilizado dos serviços contratos, tal circunstância não é capaz de gerar a nulidade do contrato então firmado, uma vez que tais serviços ficaram a sua disposição por todo o período. 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.  

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. 

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Ônus de sucumbência pelo autor nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801245-73.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO CICERO DA SILVA

Publicação

24/02/2025