Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801219-57.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Contrato de Empréstimo Consignado. Inexistência de Relação Contratual. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Bezerra de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O apelante pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, sob alegação de desproporcionalidade frente ao dano sofrido. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de nexo causal e de comprovação do dano moral. II. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir. 4. Reconhecido o ilícito decorrente do contrato nulo de empréstimo consignado e demonstrado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa ou valores irrisórios. 6. No caso concreto, à luz dos parâmetros adotados por esta Corte em situações similares, revela-se cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo nulo configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização deve ser arbitrada de forma proporcional e razoável, observando seu caráter compensatório e pedagógico. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-57.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801219-57.2022.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Contrato de Empréstimo Consignado. Inexistência de Relação Contratual. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em exame.

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Bezerra de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

  2. O apelante pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, sob alegação de desproporcionalidade frente ao dano sofrido.

  3. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de nexo causal e de comprovação do dano moral.

II. Questão em discussão.


A questão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir.

4. Reconhecido o ilícito decorrente do contrato nulo de empréstimo consignado e demonstrado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

5. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa ou valores irrisórios.


6. No caso concreto, à luz dos parâmetros adotados por esta Corte em situações similares, revela-se cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional.
7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.


Tese de julgamento:

1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo nulo configura dano moral in re ipsa.

2. A indenização deve ser arbitrada de forma proporcional e razoável, observando seu caráter compensatório e pedagógico.

-----------------

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 398.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801219-57.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, em razão de sua nulidade, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos dos devidos encargos legais, a título de indenização por danos morais.

 

Na apelação, o autor, apelante, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleito contido na exordial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em suas contrarrazões, o apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Dos Danos Morais.

A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Dos Juros e da Correção Monetária.

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de MAJORAR o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801219-57.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/02/2025