Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804846-43.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários questionados. O juízo de origem considerou regular o contrato. A parte apelante sustenta a inexistência de comprovação da legalidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ausência de provas da regularidade contratual e analisar a incidência da repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido afasta a regularidade do negócio jurídico e torna indevida a cobrança realizada. Configura-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. O dano moral é configurado quando a conduta ilícita transcende o mero aborrecimento, sendo cabível indenização. Deve ser admitida a compensação do valor comprovadamente transferido ao consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida sem comprovação de contrato válido enseja repetição do indébito em dobro. A conduta ilícita que extrapola o mero aborrecimento configura dano moral indenizável. Admite-se a compensação dos valores pagos indevidamente com aqueles comprovadamente transferidos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804846-43.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804846-43.2022.8.18.0078

APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários questionados. O juízo de origem considerou regular o contrato. A parte apelante sustenta a inexistência de comprovação da legalidade do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de provas da regularidade contratual e analisar a incidência da repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido afasta a regularidade do negócio jurídico e torna indevida a cobrança realizada.

  2. Configura-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida.

  3. O dano moral é configurado quando a conduta ilícita transcende o mero aborrecimento, sendo cabível indenização.

  4. Deve ser admitida a compensação do valor comprovadamente transferido ao consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida sem comprovação de contrato válido enseja repetição do indébito em dobro.

  2. A conduta ilícita que extrapola o mero aborrecimento configura dano moral indenizável.

  3. Admite-se a compensação dos valores pagos indevidamente com aqueles comprovadamente transferidos ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804846-43.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Venita de Sousa Cunha contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato. Argumenta pela inexistência de comprovação do recebimento da quantia pelo autor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e a prescrição, no mérito contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


PRELIMINARES:

I – DIALETICIDADE:

De início, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

II – PRESCRIÇÃO:

 

Primeiramente, ressalto que em relação sobre a ocorrência da prescrição, convém destacar, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Compulsando os autos, constato que ocorreu desconto na data de 13/11/2019. (id. 20441031).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo.

Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição.

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato nº 373621186, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 20441046 – página 35), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 20441046 – página 35), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0804846-43.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025