Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0858972-17.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ASCENSÃO NA CARREIRA MILITAR. PROGRESSÃO VERTICAL PER SALTUM. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0858972-17.2023.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0858972-17.2023.8.18.0140

RECORRENTE: JOSE BARROS DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ASCENSÃO NA CARREIRA MILITAR. PROGRESSÃO VERTICAL PER SALTUM. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora, policial militar do Piauí desde 1994, com mais de 29 anos de serviço, narra que foi preterido em promoções devido a atos administrativos ilegais. Embora tenha alcançado a patente de 3º Sargento em 2023, contemporâneos e militares mais novos receberam promoções antes dele, em desrespeito à hierarquia e às regras previstas nos editais. O Requerente pleiteia a correção de sua escala de antiguidade, promoções retroativas e participação em cursos necessários para ascender à patente de 1º Sargento, buscando reparação pelos danos causados.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Nesse sentido, observo que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente.

[...]

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Jose Barros de Oliveira Neto, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a omissão administrativa configura abuso de poder, que a promoção per saltum não deve impedir o progresso hierárquico do militar, respeitando o princípio da hierarquia militar e a procedência dos pedidos constantes na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, os quais visam à progressão funcional na carreira militar por meio de promoção em ressarcimento de preterição, pleiteando a ascensão direta à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM.

O recorrente, ente político, sustenta, em síntese, que a pretensão autoral não encontra amparo legal, pois inexiste comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, além de alegar a impossibilidade da promoção "per saltum".

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual vigente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.

No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".

A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:

"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).

A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.

No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:

"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).

É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.

Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0858972-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE BARROS DE OLIVEIRA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025