TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo Interno em Apelação Criminal nº 0801086-54.2021.8.18.0100 (Manoel Emídio / Vara Única)
Agravante: André Gonçalves Guimarães
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI n. 6.150)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante deixou de apresentar, de forma específica, os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na decisão recorrida.
2. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, frise-se, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
3. Consta do decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0752053-70.2022.8.18.0000 que “não há verossimilhança de que o veículo apreendido (Hilux) (…) de fato pertence ao impetrante”.
4. Dito de outro modo, o Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público também apreciou a matéria suscitada pela defesa nos autos desta Apelação Criminal, vale dizer, eventual decisão em contrário ofenderia, inclusive, a coisa julgada.
5. A apreensão dos bens se deu por conta do suposto cometimento de crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
6. Dessa forma, somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá acerca da devolução dos bens (veículo), afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual.
7. Portanto, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso.
8. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por André Gonçalves Guimarães (id. 19130640) contra decisão proferida por este Relator (id. 18712478), que deixou de conhecer da Apelação Criminal, “em razão da caracterização da litispendência/coisa julgada”.
O agravante visa, em síntese, à reforma da decisão, “com o consequente prosseguimento do processo, esperando que seja o recurso conhecido e provido para fins de deferir a restituição do veículo”.
O agravado, por sua vez (id. 19933192), rechaça os argumentos apresentados pela defesa. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Revisão dispensada, nos termos das normas regimentais.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, exige-se, no ato de interposição de recurso, que sejam impugnados especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em plena observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se pleiteia a reforma.
Entretanto, constata-se das razões recursais que o Agravante deixou de apresentar, de forma específica, os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na decisão recorrida.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, frise-se, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (STF-AgR RMS: 30842 DF- DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017)
A propósito, destaca-se lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
(…) O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Como bem destacado pelo Agravado, “a parte recorrente não apresentou argumentos novos ou substanciais que superem os fundamentos já expostos na decisão anterior, que reconheceu a duplicidade de ações e a impossibilidade de prosseguimento da demanda”.
Dito de outro modo, o Agravante deixou de impugnar especificamente as razões do decisum para repetir os argumentos já examinados, sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fulcro nos art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Conforme cediço, a doutrina e a legislação pertinente exigem no ato de interposição de recurso a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em franco prestígio ao princípio da dialeticidade. Isso se deve ao fato de que, a impugnação recursal deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer a reforma da sentença, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo perante o órgão colegiado. 3. Neste trilhar de ideias, longe de se constituir mero vício material, a interposição de recurso por pessoa absolutamente estranha à lide, atacando sentença que sequer foi proferida nos autos em apreço, revela-se verdadeira afronta ao supracitado princípio, notadamente quando as razões apresentadas na apelação estão completamente dissociadas do conteúdo da sentença emanada na origem, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. Registre-se, outrossim, que inobstante a concessão de prazo para correção do indigitado defeito, a recorrente quedou-se inerte, de tal sorte que sua inércia não merece recompensada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0761401-78.2023.8.18.0000 | Relator: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias / Juíza Convocada | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 9 a 20 de fevereiro de 2024)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751706-03.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELO.
1. A agravante, quando da interposição da apelação, impugnou de forma genérica a sentença de primeiro grau, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
2. As razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755503-84.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)
Ainda que assim não o fosse, consta do decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0752053-70.2022.8.18.0000 que “não há verossimilhança de que o veículo apreendido (Hilux) (…) de fato pertence ao impetrante”.
Dito de outro modo, o Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público também apreciou a matéria suscitada pela defesa nos autos desta Apelação Criminal, vale dizer, eventual decisão em contrário ofenderia, inclusive, a coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a apreensão dos bens se deu por conta do suposto cometimento de crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Dessa forma, somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá acerca da devolução dos bens (veículo), afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual.
Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801086-54.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorANDRE GONCALVES GUIMARAES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/02/2025