TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803921-34.2022.8.18.0050
APELANTE: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com a imposição de multa, com base no art. 80, II, do CPC
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora, ao deduzir pretensão com base em fatos que sabia serem inverídicos, teria alterado a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão central a ser discutida é saber se a parte autora, ao apresentar sua demanda, agiu de má-fé, com dolo de alterar a verdade dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O entendimento do magistrado de primeiro grau não se sustenta, pois não foi comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, sendo que a parte autora litigou em busca de um direito que acreditava possuir.
A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora não demonstrou intenção de induzir o juiz ao erro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo”. 2. “A parte autora não agiu de má-fé ao deduzir pretensão com base em fatos que acreditava serem verdadeiros”.
_______________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80, II;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803921-34.2022.8.18.0050
Origem:
APELANTE: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRÍGIDA CARDOSO DE BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, que não agiu de má-fé; não faltou com a verdade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a consequente multa aplicada.
Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19510327, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular, o recurso deve ser provido, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
MAJORO os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0803921-34.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRIGIDA CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/02/2025