Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803921-34.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com a imposição de multa, com base no art. 80, II, do CPC O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora, ao deduzir pretensão com base em fatos que sabia serem inverídicos, teria alterado a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é saber se a parte autora, ao apresentar sua demanda, agiu de má-fé, com dolo de alterar a verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do magistrado de primeiro grau não se sustenta, pois não foi comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, sendo que a parte autora litigou em busca de um direito que acreditava possuir. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora não demonstrou intenção de induzir o juiz ao erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo”. 2. “A parte autora não agiu de má-fé ao deduzir pretensão com base em fatos que acreditava serem verdadeiros”. _______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803921-34.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803921-34.2022.8.18.0050

APELANTE: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com a imposição de multa, com base no art. 80, II, do CPC

  2. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora, ao deduzir pretensão com base em fatos que sabia serem inverídicos, teria alterado a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. A questão central a ser discutida é saber se a parte autora, ao apresentar sua demanda, agiu de má-fé, com dolo de alterar a verdade dos fatos.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. O entendimento do magistrado de primeiro grau não se sustenta, pois não foi comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, sendo que a parte autora litigou em busca de um direito que acreditava possuir.

  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora não demonstrou intenção de induzir o juiz ao erro.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  6. Recurso conhecido e provido.

    Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo”. 2. “A parte autora não agiu de má-fé ao deduzir pretensão com base em fatos que acreditava serem verdadeiros”.

_______________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80, II;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803921-34.2022.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRÍGIDA CARDOSO DE BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa.

Na Apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, que não agiu de má-fé; não faltou com a verdade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a consequente multa aplicada.

Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19510327, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.

Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular, o recurso deve ser provido, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.

MAJORO os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803921-34.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRIGIDA CARDOSO DE BRITO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2025