TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800851-86.2024.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.
Sobreveio sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ID nº 20620598.
Razões do Recorrente sustentando: a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo. Por fim, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de determinar a exclusão do contrato discutido na demanda, condenando ainda a instituição financeira a pagar à recorrente o valor referente a restituição de indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas e um valor a título de indenização por danos morais, ID nº 20620600.
Apresentadas as contrarrazões, ID nº 20653334.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplica ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora é do banco réu o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que seja justificada a conduta do banco recorrido.
Destarte, o banco réu não juntou nenhum documento que comprove que o autor tenha recebido o valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que diz:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco réu proceder à restituição em de forma simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restou configurado o dano moral, devendo ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato empréstimo discutido nesta lide e as demais cobranças dele decorrentes; condenar o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor efetivamente cobrado indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), bem como deve pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), devidamente atualizados com juros da data do vencimento e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 11/03/2025
0800851-86.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/03/2025