Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803128-61.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803128-61.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803128-61.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: JOSELIA FONTINELE BEZERRA, JOSELIA FONTINELE BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - PI4165-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual as Autoras narram: que foram surpreendidas com uma carta do Serasa informando que seus nomes tinham sido negativados pelo banco requerido; que constava, nesta carta, uma dívida no valor de R$ 5.961,61 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos); que, ao consultar o aplicativo do Serasa, constatou a existência da dívida; e que a negativação fez seu escore de crédito baixar. Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; a retirada da inscrição do seu nome do Serasa; e danos morais.

Em contestação, o Réu alegou: inexistência de ato ilícito pelo banco, pois a anotação no Serasa se deu porque a parte autora é fiadora; que a parte autora foi buscar explicações em uma de suas unidades, e que foi informada sobre a situação; a improcedência da inversão do ônus da prova; e o não cabimento de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

“Não há qualquer dúvida sobre a circunstância de que a autora subscrevera na condição de fiadora um contrato junto ao requerido Banco do Brasil S/A, afiançando Maria do Carmo Fontinele Bezerra M.E. Partindo-se da premissa da total regularidade de tal contrato, para que a autora viesse a ser negativada ou que eventual fiança lhe fosse exigida, mister seria, ao requerido, comprovar a existência da operação que dera ensejo ao inadimplemento e subsequente ao envio do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito.

(...)

Tendo em vista que não restou comprovado que o banco demandado tenha cometido algum ato ilícito conta a requerente, já que enviou o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito porque esta ser fiadora de Maria do Carmo Fontinele Bezerra M.E e que retaram inadimplentes com o banco demandado, não há que se falar em ato ilícito, já que o banco demandado o fez dentro do exercício regular de direito, portanto, indevido o dano moral aqui postulado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, as Autoras, ora Recorrentes, suscitam que estão sendo cobradas indevidamente por dívida de contrato vencido. Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.




 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista o limite temporal do contrato de fiança, no presente caso.

Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na negativação dos nomes das Autoras e na responsabilização destas pelo adimplemento de possível dívida, em decorrência de afiançamento de contrato. Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que o banco requerido não tem legitimidade para a cobrança, com base na assinatura de contrato de fiança do ano de 2007.

A cláusula de fiança, por sua natureza acessória e excepcional, exige manifestação clara de vontade do fiador para sua renovação ou extensão. O artigo 422 do Código Civil estabelece que as partes devem agir com probidade e boa-fé na execução e interpretação dos contratos.

Conforme o contrato assinado, anexado ao processo, a fiança possuía prazo de vigência até 21/03/2008, não havendo nos autos comprovação de renovação expressa ou notificação à Recorrente sobre eventual extensão do prazo. Assim, considera-se extinta a obrigação de garantia após o prazo ajustado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de renovação formal e o não cumprimento do dever de informação pelo credor exoneram o fiador de responder pela obrigação.

 A negativação realizada em 28/04/2023 decorreu de uma suposta dívida vinculada à fiança não renovada. Tal ato configura abuso de direito, pois a recorrente não tinha ciência ou anuência quanto à continuidade da obrigação.

Nesse sentido, resta configurado o dever de indenizar os danos morais experimentados pela Recorrente:


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LOCAÇÃO – FIANÇA – PRESTAÇÃO SOMENTE POR ESCRITO – OBRIGAÇÃO DO FIADOR – ADITAMENTO VERBAL DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/STJ – EXONERAÇÃO DA FIANÇA – ART. 835 DO CPC/2015 – CIÊNCIA DO ADITAMENTO E ANUÊNCIA COMO PRESSUPOSTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 

1) Nos termos do art. 819 do Código Civil, “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”, donde se infere que, dando-se a fiança apenas por escrito e não se admitindo interpretação extensiva, não estarão os fiadores obrigados por nada além do que expressamente declararam no instrumento de fiança. 2) Ao assumir a condição de devedor solidário “até a efetiva devolução das chaves da loja”, o fez o apelado por presumir que tal evento ocorreria com o término da relação contratual em 30/11/2011, de modo que, não tendo aderido, por escrito, a novel pacto ajustado verbalmente entre locador e locatário, não mais responde pela obrigação após o termo final do contrato que o vinculava. [...]. 4) O art. 835 do Código Civil não deixa dúvida de que incide à fiança outorgada sem limitação de tempo, de modo que só se aplicaria ao apelado se tivesse aquiescido à fiança, expressamente e por escrito, para além do termo final previsto no contrato primitivo, o que não ocorreu no caso concreto. 5) O precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito pela apelante, ao dispor que nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação com a prorrogação, por prazo indeterminado, do contrato primitivamente celebrado por prazo determinado, pressupõe que o fiador tenha ciência desse novel ajuste e dele participe, mediante expressa concordância à sua permanência como garantidor solidário. 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008070-22.2015.8.08.0021, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas).


Cabendo, portanto, ao banco requerido a retirada dos nomes das Recorrentes do cadastro de inadimplentes, devido à irregularidade da cobrança.

Além disso, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é reconhecida como ato ilícito que, por si só, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, conforme consolidado pela Súmula 227 do STJ.

Nesse sentido, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Deste modo, e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso, a fim de: 

a) deferir o pedido de retirada dos nomes das Recorrentes do cadastro de inadimplentes;

b) condenar o Recorrido em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da sua citação.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.




JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

  Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0803128-61.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSELIA FONTINELE BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2025