TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-55.2023.8.18.0054
APELANTE: ELISIO JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS - PI22139-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISIO JOSÉ DE LIMA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO SANTANDER S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há litispendência, pois o objeto dos contratos tratados nos processos são diferentes, com números e valores distintos; ii) os contratos questionados foram celebrados de forma indevida, caracterizando vício contratual e falta de anuência; iii) o banco não comprovou a regularidade do contrato, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais como provas; iv) há falha na prestação do serviço e violação do Código de Defesa do Consumidor, configurando o direito à indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) há litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800333-70.2023.8.18.0054, pois ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e objeto; ii) o contrato questionado é o mesmo, conforme analisado pelo juízo de origem; iii) as alegações da parte autora são infundadas, uma vez que a documentação apresentada comprova a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Se há identidade entre os contratos discutidos nos dois processos, configurando litispendência; ii) Se há falha na prestação de serviços por parte do Banco Santander (Brasil) S.A., com possível ausência de anuência contratual e apresentação inadequada de provas; iii) Se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 874902767-1.0005”, que reputava indevido.
Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).
No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito, tal como a de n.º 0800333-70.2023.8.18.0054.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, contra o Banco Pan possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 874902767-1) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).
É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 874902767-1), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.
Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas.
Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 874902767-1 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800333-70.2023.8.18.0054, que estava em curso quando da propositura desta demanda em análise.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Finalmente, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.
Finalmente, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800334-55.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELISIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2025