Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0801447-94.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. II - Embora o interesse processual seja matéria a respeito da qual o juiz pode, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, conhecer de ofício, importa apontar, no caso, a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem. III - Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801447-94.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-94.2024.8.18.0026

APELANTE: ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

II - Embora o interesse processual seja matéria a respeito da qual o juiz pode, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, conhecer de ofício, importa apontar, no caso, a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem.

III - Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIRENE RICARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizado pela ora Apelante em face de BANCO C6 S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 17100653), o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, por entender que não houve comprovação de que a instituição financeira Apelada foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos.

Nas suas razões recursais (ID nº 17100655), a parte Apelante requereu a reforma do julgado, arguindo, em suma, que comprovou o envio do requerimento administrativo e que a comprovação da recusa se trata de prova diabólica, por ser relativa a fato negativo, que deve recair sobre o Apelado.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 19686428), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18951824.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 19308929).

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18951824, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendendo que “a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 54328597), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail)”.

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de reforma e anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante.

Com efeito, embora o interesse processual seja matéria a respeito da qual o juiz pode, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, conhecer de ofício, importa apontar, no caso, a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO. BASE EM FATO E/OU FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO. DEVER DE CONSULTA. VIOLAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. - Não se proferirá decisão, em regra, salvo exceções expressamente previstas, com base em fato e/ou fundamento a respeito dos quais não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, mesmo que seja matéria cognoscível de ofício, sob pena de cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do dever de consulta e da vedação à decisão surpresa, corolários do princípio da cooperação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 08016473120138240023 Capital 0801647-31.2013.8.24.0023, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 06/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC)– NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese.

(TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020)

 

Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante previamente à extinção processual.

Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801447-94.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/02/2025