Acórdão de 2º Grau

Furto 0000106-58.2019.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO SIMPLES – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, baseando-se na prescrição virtual da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deverá ser mantida, tendo em vista a ausência de previsão legal desta modalidade de prescrição. III. Razões de decidir 3. O presente caso trata da aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, conceito doutrinário e jurisprudencial que estabelece a extinção antecipada da punibilidade, levando-se em consideração a pena que pode eventualmente ser aplicada ao réu em uma futura sentença condenatória, com base na pena concreta, conforme argumentado pelo juízo a quo; 4. Registre-se, por oportuno, que trata-se de matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” 5. No caso em questão, trata-se de crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para este delito é de oito anos, tendo em vista que a pena máxima cominada não ultrapassa quatro anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2020, o crime não está prescrito; 6.Dito isto, é certo que não pode o Juízo a quo reconhecer a prescrição pela pena em perspectiva, pois não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada exclusivamente na pena virtual que possa ser eventualmente aplicada na sentença condenatória; 7. Assim, evidenciada a ausência de fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000106-58.2019.8.18.0053 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000106-58.2019.8.18.0053

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EDSON GUEDES MARTINS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM  SENTIDO ESTRITO – FURTO SIMPLES – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, baseando-se na prescrição virtual da pretensão punitiva. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deverá ser mantida, tendo em vista a ausência de previsão legal desta modalidade de prescrição. 

III. Razões de decidir

3. O presente caso trata da aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, conceito doutrinário e jurisprudencial que estabelece a extinção antecipada da punibilidade, levando-se em consideração a pena que pode eventualmente ser aplicada ao réu em uma futura sentença condenatória, com base na pena concreta, conforme argumentado pelo juízo a quo;

4. Registre-se, por oportuno, que trata-se de matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

5. No caso em questão, trata-se de crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para este delito é de oito anos, tendo em vista que a pena máxima cominada não ultrapassa quatro anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2020, o crime não está prescrito;

6.Dito isto, é certo que não pode o Juízo a quo reconhecer a prescrição pela pena em perspectiva, pois não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada exclusivamente na pena virtual que possa ser eventualmente aplicada na sentença condenatória;

7. Assim, evidenciada a ausência de fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.

IV. Dispositivo 

8. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade do acusado EDSON GUEDES MARTINS, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.  

Segundo consta da peça acusatória, entre os dias 05 e 08 de maio de 2019, na Localidade Prata, Zona Rural de Guadalupe-PI, o denunciado EDSON GUEDES MARTINS subtraiu, para si, 01 (uma) motobomba, da marca BRANCO, cor vermelha, de propriedade da vítima Dorival Ferreira de Carvalho, conforme descrito no Boletim de Ocorrência e Auto de Apresentação e Apreensão acostado aos autos. 

Em audiência de suspensão do processo, foi constatado a impossibilidade do oferecimento do benefício ao recorrido, visto que, apesar de tratar-se de crime cuja pena mínima é inferior a 1 (um) ano de detenção, foi constatado que o acusado já respondia por outro processo na mesma comarca sob o nº 0000222-35.2017.8.18.053, conforme certidão e termo em ID.19061811 (pág. 67-69), não cumprindo assim os requisitos necessários. 

Posteriormente, o juiz a quo em decisão ID. 19061966, determinou a manifestação do Ministério Público acerca da aplicação da prescrição virtual, na ocasião, em ID.19061970, o parquet se manifestou contrário à aplicação e ao reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.

Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrido (ID.19061975), por entender ausente o interesse de agir e a justa causa em razão da prescrição punitiva.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID.19061977), alegando que a referida modalidade prescricional não tem previsão legal e sua admissibilidade acarretaria lesão ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal.

Requereu provimento ao presente recurso, por meio de decisão monocrática, por se tratar de sentença contrária à Súmula 438 do STJ, para cassar a sentença recorrida, anulando-a em todos os seus termos, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID.19061985), o recorrido requereu, em detrimento da alegada morosidade estatal e falta de interesse de agir durante todo o lapso temporal da demanda, a manutenção da sentença em sua integralidade, tendo em vista que, segundo argumentado, o prosseguimento da presente ação penal apenas acarretaria em constrangimento tanto para a parte autora, quanto para a parte ré, não surtindo efeito algum ao final da demanda.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.21538887), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID.19744360, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a decisão que reconheceu a prescrição virtual.

É o relatório. 

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido.

Conforme estabelecem os artigos 109 e 110 do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição pode ocorrer em duas situações: antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a pena efetivamente imposta.

O presente caso trata da aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, conceito doutrinário e jurisprudencial que estabelece a extinção antecipada da punibilidade, levando-se em consideração a pena que pode eventualmente ser aplicada ao réu em uma futura sentença condenatória, com base na pena concreta, conforme argumentado pelo juízo a quo.

No caso em questão, trata-se de crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para este delito é de oito anos, tendo em vista que a pena máxima cominada não ultrapassa quatro anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2020, o crime não está prescrito.

Ademais, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada exclusivamente na pena virtual que possa ser eventualmente aplicada na sentença condenatória.

Nesse sentido, trago a seguinte decisão do STJ:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DO STJ. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual). Entendimento consolidado na Súmula n. 483 desta Corte Superior de Justiça. 2. O interesse recursal do Ministério Público para interposição do recurso em sentido estrito na instância de origem está devidamente demonstrado, em razão da ausência de previsão legal da extinção da punibilidade então decretada pelo Juízo de primeira instância. 3. Portanto, o recurso especial é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial predominante 4. Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no AREsp: 2502253 RS 2023/0402627-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)




Registre-se, por oportuno, que tratando-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, foi editada a Súmula 438, dispondo que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal.


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 198709 SP 0049245-56.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021)


Dessa forma, evidenciada a inexistência de respaldo legal, é imperiosa a declaração de nulidade da sentença proferida em primeiro grau.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000106-58.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDSON GUEDES MARTINS

Publicação

14/02/2025