TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-93.2021.8.18.0052
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações cíveis interpostas por Maria Azenalda Cordeiro de Aquino e Banco Santander S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora busca a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, enquanto o banco sustenta a inexistência de danos materiais e morais, pleiteando a reforma da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores descaracteriza a relação contratual e justifica a repetição do indébito;
(ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Foi juntado aos autos o contrato de empréstimo, contudo, não comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados em favor da autora, afastando a perfectibilidade da relação contratual.
4. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS impõe que os valores cobrados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro.
5. Quanto ao dano moral, a má prestação do serviço bancário caracteriza ofensa in re ipsa. A majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.
6. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO), apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO SANTANDER S.A), para que a repetição do indébito seja na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO e BANCO SANTANDER S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Na sentença (Id. 15451685), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente. Por conseguinte, condenou a instituição ré à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (Id. 15451694), a 1ª apelante (MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO), pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente intimado (id. 15451699), o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 15451695), o 2º apelante (BANCO SANTANDER S.A), sustenta a regularidade da relação contratual. Afirma inexistir danos morais e materiais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 15451701), a apelada sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, pois não houve a comprovação de transferência de valores em favor da autora.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID. 15451606), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente/1ª apelante.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Desse modo, carece a sentença de parcial reforma, para fins e adequação dos valores ficados a título de danos morais, bem como aplicação da modulação dos efeitos em relação à repetição de indébito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO), apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO SANTANDER S.A), para que a repetição do indébito seja na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800414-93.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025