Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754825-35.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de documentos essenciais para a análise do recurso. O agravante sustenta a inexistência de conexão entre processos que envolvem contratos distintos firmados com a parte agravada, requerendo a suspensão da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais apresentadas pelo agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de documentos essenciais. Tal inadequação caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida. O vício em questão é insanável, o que torna desnecessária a intimação para saneamento da petição, conforme entendimento pacificado nos tribunais. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que veda o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno cujas razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentos dissociados, viola o princípio da dialeticidade e não merece conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21/09/2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754825-35.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754825-35.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de documentos essenciais para a análise do recurso. O agravante sustenta a inexistência de conexão entre processos que envolvem contratos distintos firmados com a parte agravada, requerendo a suspensão da decisão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais apresentadas pelo agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de documentos essenciais. Tal inadequação caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida.
  2. O vício em questão é insanável, o que torna desnecessária a intimação para saneamento da petição, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
  3. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que veda o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno não conhecido.
    Tese de julgamento:
  2. O agravo interno cujas razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentos dissociados, viola o princípio da dialeticidade e não merece conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PB, Apelação Cível nº 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21/09/2016.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754825-35.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o recurso, ante a ausência de apresentação dos documento considerados essenciais para a devida apreciação, nos autos da ação em que contende com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravada.

Em suas razões, agravante recorre requerendo a suspensão da decisão proferida nos autos protocolados sob o nº : 0804783-87.2023.8.18.0076, alegando a impossibilidade de conexão dos processos em que litiga com a parte agravada, afirmando que tratam de contratos diferentes.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

 

É o basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível.

No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0754825-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025