Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0837441-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Pessoa Analfabeta. Ausência de Assinatura a Rogo. Nulidade do Contrato. Responsabilidade Objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Rita Pereira da Cruz, ora apelada. A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato bancário, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, o banco sustentou a regularidade do contrato e a ausência de ato ilícito, alegando cumprimento das normas do sistema financeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, que não contém assinatura a rogo, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais danos causados ao consumidor. III. Razões de decidir 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme a Súmula nº 297 do STJ, que assegura direitos básicos ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 6. Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 7. No caso, o contrato discutido apresenta apenas a impressão digital da parte apelada, sem assinatura a rogo, o que torna o negócio jurídico nulo por ausência de requisito essencial de validade (consentimento). 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. -------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837441-11.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837441-11.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Pessoa Analfabeta. Ausência de Assinatura a Rogo. Nulidade do Contrato. Responsabilidade Objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Rita Pereira da Cruz, ora apelada.

  2. A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato bancário, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

  3. Em suas razões, o banco sustentou a regularidade do contrato e a ausência de ato ilícito, alegando cumprimento das normas do sistema financeiro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, que não contém assinatura a rogo, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais danos causados ao consumidor.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme a Súmula nº 297 do STJ, que assegura direitos básicos ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

6. Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.

7. No caso, o contrato discutido apresenta apenas a impressão digital da parte apelada, sem assinatura a rogo, o que torna o negócio jurídico nulo por ausência de requisito essencial de validade (consentimento).

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais.

10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.

--------------

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837441-11.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR, proposta em desfavor da MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ, ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos. Além disso, condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Nas razões recursais, o banco alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Dessa forma, incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da ação, mas também a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, é inviável impor à parte autora o encargo de produzir prova negativa no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, especialmente porque se trata de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira cumpriu esse ônus apenas parcialmente, pois, embora tenha comprovado a transferência dos valores contratados por meio da respectiva TED (ID 19134495), apresentou cópia do instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do CC (ID 19134493).

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo.

Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo em instrumento de contrato entabulado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de repetição dos valores indevidamente descontados.

DISPOSITIVO

CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença.

Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte apelada, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, conforme o Tema Nº 1059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0837441-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ

Publicação

06/03/2025