TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800210-33.2023.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adenilson Costa Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Kecyo Nattan Viana Barbosa (OAB/MA 14.277) e Antônio Salomão Carvalho Matos (OAB/MA – 8.807)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação criminal interposta por Adenilson Costa Santos contra sentença que o condenou à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 222 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, art. 157, § 3º, segunda parte, e art. 288, todos do Código Penal. A defesa sustenta preliminar de nulidade das provas emprestadas, pede a absolvição quanto ao crime de tentativa de roubo, a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples e o indiciamento de testemunha.
1. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade das provas emprestadas por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) examinar o pedido de absolvição quanto ao crime de tentativa de roubo e a alegada falta de provas; (iii) determinar se há fundamento para a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples.
1. A utilização de provas emprestadas é válida quando garantido o contraditório diferido, como ocorreu no caso, em que a defesa teve a oportunidade de manifestação, afastando qualquer alegação de nulidade. Não há prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
2. A materialidade e autoria do crime de tentativa de roubo estão comprovadas pelo depoimento da vítima Antônio Ivo Ramos Brito, que relatou a abordagem violenta pelos agentes e a intenção inequívoca de subtração de bens. A não consumação do crime decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, caracterizando tentativa.
3. O pedido de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples não procede. A prova testemunhal e material, especialmente os relatos da vítima Paula Sobrinho e a confissão do réu, evidenciam que a morte de Henrique Daniel Coutinho de Morais ocorreu no contexto de subtração patrimonial. Aplica-se a Súmula 610 do STF, segundo a qual o crime de latrocínio se consuma mesmo que a subtração não se efetive.
4. A alegação de que a testemunha Paula Sobrinho deveria ser indiciada pelo homicídio do comparsa do apelante carece de provas concretas. O laudo pericial e os depoimentos demonstram que o disparo ocorreu durante a luta corporal entre Henrique Daniel e Edilson, sem qualquer indício de autoria por parte de Paula.
1. Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Adenilson Costa Santos contra a sentença que o condenou à pena de 25 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 222 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, art. art. 157, § 3º e art. 288, todos do Código Penal.
Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante: a) preliminarmente, requer que seja declarada a nulidade absoluta, com relação as provas emprestadas do processo nº. 0000347-53.2020.8.18.0067, vez que no processo originário não fora oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório; b) no mérito, pugna pela sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em relação aos art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II do CP, com relação a vítima Antônio Ivo, e art. 288 do CP; b) requer, ainda, a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio art. 121, caput, do CP, bem como, o indiciamento da testemunha PAULA SOBRINHO como autora do homicídio contra vítima EDILSON, e consequentemente, a designação da instrução probatória, haja vista o fato tratar da competência do Tribunal do Júri.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de cada uma das teses recursais.
Da preliminar de nulidade
De início, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas emprestadas, alegando que no processo originário não fora oportunizado ao réu ampla defesa e contraditório.
Quanto ao ponto, tem-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a utilização de prova emprestada é plenamente válida quando é garantido à defesa o contraditório diferido, ou seja, a possibilidade de manifestação em momento posterior. Confira-se:
“Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.” (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021).
No caso em questão, durante a audiência judicial realizada em 17/12/2020, o acusado esteve presente, acompanhado de seu advogado constituído à época, Dr. Márcio Henrique de Sousa Penha – OAB/MA 10595. O defensor não contestou nem se opôs à prova emprestada, consentindo com o ato.
Além disso, de acordo com o princípio "Pas de Nullité Sans Grief", previsto no art. 563 do CPP, não há nulidade sem que se comprove prejuízo concreto para a defesa, que não demonstrou de forma objetiva como a utilização dessas provas teria prejudicado o exercício do contraditório, já que essas estão devidamente acostada aos autos, com acesso integral garantido às partes.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada.
Do pleito absolutório quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II c\c art. 14, II, do CP
Narra a denúncia, que na data de 19 de novembro de 2008, por volta das 16h00min, o casal Henrique Daniel Coutinho de Morais e Paula Sobrinho de Sousa trafegavam em sua motocicleta pela estrada que liga o Município de Piracuruca ao Povoado Alto Alegre, quando foram abordados pelo acusado Adenilson da Costa Santos e seu comparsa, Edilson da Costa Santos, os quais estavam armados e anunciaram o roubo. Os assaltantes levaram o casal para um matagal próximo a pista e Edilson, mantiveram os dois como reféns, enquanto Adenilson saiu para buscar a outra comparsa, Michelle, que estava escondida pela estrada. Neste lapso temporal iniciou-se uma luta entre as vítimas com Edilson. Nesse ínterim, enquanto Adenilson e Michelle retornavam para o local onde tinham deixado as vítimas, encontraram com segunda vítima, Antônio Ivo Ramos de Brito, pilotando sua motocicleta, momento em que o abordaram com a arma em punho, na tentativa de realizar um segundo roubo.
Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenando o réu ADENILSON DA COSTA SANTOS pela prática dos crimes tipificados no arts. 288, parágrafo único, do CP (com redação anterior à Lei 12.850/2013); 157, §2º, I e II c/c art. 14, II (com redação anterior à Lei 13.654/2018); e 157, §3º, segunda parte (com redação anterior à Lei 13.654/2018), todos do CP.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP (com redação anterior à Lei 13.654/2018) em face da vítima Antônio Ivo Ramos Brito, alegando que nenhum pertence dessa foi subtraído.
Pela análise dos autos, tem- se que a vítima, Antônio Ivo, reconheceu Adenilson Costa Santos como um dos envolvidos na tentativa de roubo. Em depoimento prestado em juízo, relatou que trafegava pela estrada que liga Alto Alegre a Piracuruca quando avistou Michelle Lizze parada à beira da estrada, solicitando ajuda. Apesar de desconfiado, ele parou seu veículo, momento em que Michelle rapidamente sacou uma arma de fogo e, em seguida, Adenilson surgiu do matagal, momento em que foi possível escutar um disparo e aquele tomou a arma de Michelle e foi para a ribanceira, momento em que conseguiu se livrar de Michelle e fugir do local.
A defesa sustenta que não houve subtração de nenhum objeto na execução delitiva. Todavia, tal argumento é inconsistente, pois os fatos demonstram claramente que Michelle e Adenilson agiram em conjunto, com o objetivo de subtrair bens da vítima, sendo que a não consumação do crime ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que após o disparo, o apelante deixou o local e a vítima conseguiu escapar.
Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio apelante confessou a prática do crime de tentativa de roubo, realizado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo. Essa confissão, somada aos demais elementos de prova, confirma a participação do acusado.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois(HC 618290/RJ). O ato de violência ou grave ameaça e restrição com objetivo inicial de subtração já configura o roubo tentado.
Assim, a conjunto probatório, composto pelo depoimento da vítima, a confissão do acusado e outros elementos colhidos na fase processual, é harmônico e consistente.
Portanto, a condenação do apelante não se baseia apenas na confissão, mas sim em todo o arcabouço probatório presente nos autos, que corrobora de maneira inequívoca a prática do crime em questão.
Por fim, o comportamento coordenado entre Adenilson, Edilson e Michelle comprova a prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, já que os acusados atuaram de forma estável e organizada, demonstrando vínculo associativo para a prática de crimes patrimoniais.
Da desclassificação do crime de latrocínio para homicídio
A defesa sustenta a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples, bem como o indiciamento da testemunha Paula Sobrinho, pleiteando a absolvição do réu, sob o argumento que a acusação falhou em produzir provas suficientes durante a instrução processual.
Como se sabe, o crime previsto no art. 157, §3º, última parte, pune a conduta típica da subtração de coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa, resultando a morte da vítima.
Cabe, aqui, trazer a precisa distinção entre os delitos de latrocínio e homicídio feita por Cléber Masson:
No campo da morte dolosa, por sua vez, é nítido que, quando o ladrão intencionalmente mata a vítima, e esta morte guarda ligação com uma subtração patrimonial, o crime é de latrocínio, na forma prevista no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal. Em algumas hipóteses, contudo, o delito será de roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio doloso. É de indagar, portanto, se há algum meio para diferenciar tais situações. E a resposta é positiva. O critério distintivo repousa na especialidade do latrocínio. Cuida-se de crime específico que nasce da fusão de dois delitos de roubo e homicídio. Logo, sua caracterização depende de dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) O agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa; e (b) Existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte, isto é, a violência à pessoa há de ter sido utilizada em decorrência da prática do roubo, seja para possibilitar a subtração (exemplo: matar alguém para subtrair seus bens), ou para, após a subtração do bem, garantir a posse da coisa (exemplo: matar alguém para fugir com o bem roubado) ou, finalmente, para assegurar a impunidade do roubo (exemplo: matar a vítima para não ser posteriormente reconhecido).
A vítima sobrevivente, Paula Sobrinho de Sousa, em seu depoimento, narrou com riqueza de detalhes os acontecimentos, relatando a seguinte dinâmica delitiva: a) que ela e seu marido, Henrique Daniel Coutinho de Morais, trafegavam em direção ao município de Piracuruca quando foram abordados por dois indivíduos armados em uma motocicleta; b) que os assaltantes ordenaram que Paula subisse na moto com um deles, enquanto o outro subiu na moto com Daniel. Em seguida, ambos foram conduzidos até outro ponto da estrada; c) em determinado local, as vítimas foram obrigadas a descer e entregar uma mochila contendo seus pertences; d) durante esse momento, houve uma luta corporal entre Daniel e um dos acusados, identificado como Edilson. Durante a luta, Paula encontrou a arma caída e a entregou a Daniel; e) logo após, Edilson foi atingido por um disparo, e nesse ínterim surgiram Adenilson e Michele. Paula declarou que Adenilson, conhecido como “Neguim”, retirou o capacete e, estando Daniel caído ao chão, aquele efetuou o disparo fatal, causando a morte de seu esposo.
Nos termos da Súmula 610 do STF:“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Portanto, a subtração patrimonial é elemento intrínseco ao crime de latrocínio, e o fato de ter ocorrido o homicídio no contexto da ação criminosa torna o delito plenamente configurado.
Assim, diante dos depoimentos colhidos, especialmente o relato da vítima Paula Sobrinho, somado à confissão do acusado e às provas materiais constantes nos autos, restou inegavelmente comprovado que Adenilson Costa Santos, vulgo “Neguim”, foi um dos autores do crime de latrocínio, já que abordou as vítimas, subtraiu seus bens (uma bolsa contendo documentos, cartões e dinheiro) e, posteriormente, efetuou o disparo que resultou na morte de Henrique Daniel Coutinho de Morais. Assim, não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de latrocínio em análise.
A defesa sustenta, ainda, que a testemunha Paula Sobrinho deveria ser responsabilizada pelo homicídio de Edilson, com base no laudo pericial que aponta que o disparo foi efetuado à longa distância.
Quanto ao ponto, tem-se que os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e os laudos periciais, demonstram que o disparo ocorreu durante o confronto físico entre Edilson e Henrique Daniel, e não por Paula.
Para que se configure o indiciamento, é necessário a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. O simples fato de Paula estar presente no local não pode, por si só, servir de fundamento para imputar-lhe a prática de homicídio.
Assim, a alegação defensiva carece de qualquer prova concreta que aponte Paula como autora do disparo. Pelo contrário, a própria dinâmica dos fatos evidencia que Paula apenas entregou a arma a Henrique Daniel no momento da luta.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
0800210-33.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorADENILSON COSTA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação14/02/2025