TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0807021-81.2023.8.18.0140 (Teresina/8ª Vara Criminal)
Apelante: MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA
Defensor Público: ERIC LEONARDO PIRES MELO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR GUARDA MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por acusado condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) determinar a validade da prova obtida pela Guarda Municipal, que resultou na condenação do apelante; e
(ii) decidir sobre o impacto da eventual nulidade probatória na condenação.
III. Razões de decidir
3. A atuação da Guarda Municipal extrapolou suas atribuições legais, configurando ilegalidade na obtenção da prova, uma vez que a abordagem foi baseada em suspeitas genéricas e sem relação com a tutela de bens municipais.
4. Prova considerada ilícita à luz do art. 301 do CPP e entendimento consolidado do STJ sobre os requisitos para buscas pessoais realizadas por guardas municipais.
5. Reconhecimento da nulidade da prova, implicando ausência de elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido. Absolvição do réu pela ausência de provas lícitas que comprovem a prática do delito.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas por guardas municipais que não estejam vinculadas à tutela de bens e serviços municipais viola as disposições legais e enseja sua nulidade. 2. A ilicitude das provas obtidas implica a absolvição do acusado por falta de comprovação válida da prática delitiva."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA (pág. 351 – id. 17430255) contra sentença proferida pela MMª. Juíz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 320 - Id. 17430239) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado) , consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17430183), a saber:
“(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 22 de fevereiro de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Anselmo Perenti, nº 1779, Parque Ideal, nesta capital, MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA subtraiu, em unidade de desígnios e propósitos com mais 03 (três) homens ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, um aparelho celular SAMSUNG A12, cor preta, em prejuízo de JOÃO FRANCISCO CORDEIRO DE SOUSA. Segundo narra o caderno investigativo, nas circunstâncias supracitadas, a vítima encontrava-se sentada na calçada de sua residência quando foi surpreendida com a chegada de um automóvel VOYAGE, cor aparentemente prata, com quatro homens no seu interior. Na ocasião, o transgressor que estava na condição de passageiro dianteiro desceu do veículo e apontou uma arma de fogo para JOÃO FRANCISCO anunciando um assalto. Assim, temendo pela sua vida, a vítima arremessou o seu aparelho celular em direção à via pública, tendo sido recolhido por um dos criminosos, posteriormente reconhecido como sendo o ora denunciado. Em seguida, os autores evadiram-se do local. Passados algum tempo, já no bairro Dirceu Arcoverde I, guardas municipais abordaram um indivíduo que corria pela via pública carregando um objeto na cintura. Identificado como MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA, ora denunciado, verificou-se que o objeto que carregava era um aparelho celular, o qual naquele momento tocou, sendo atendido por um dos guardas civis. A pessoa que ligou se dizia filha do proprietário do aparelho celular que este havia sido subtraído por 04 indivíduos pouco tempo antes.
Indagado pelos guardas civis, MARCOS VINICIUS acabou confessando que havia subtraído o referido aparelho, há pouco tempo, juntamente com outros três comparsas, no Parque Ideal, nesta cidade e que durante outro assalto praticado, não conseguiu acompanhá-los, ficando fora do veículo enquanto os demais empreenderam fuga. Diante disso, MARCUS VINÍCIUS foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.
(…)”
Recebida a denúncia (id. 17430205) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 351 – id. 17430255), (i) a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 379 – id. 17430257), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19300874).
Feito revisado (ID nº 22142582).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória.
A defesa alega, em síntese, a ilicitude da prova que fundamentou a condenação, porque as diligências realizadas pela Guarda Municipal configuram verdadeira atividade ostensiva e investigatória, a qual não se enquadra em suas atribuições legais.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta do feito e absolvição dos apelantes, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com razão.
Da análise da denúncia, verifica-se que guardas municipais abordaram um indivíduo que corria pela via pública portando um objeto na cintura. Após a abordagem, constatou-se que o objeto em questão era um aparelho celular.
Ainda de acordo com a denúncia, ao ser questionado pelos guardas municipais, o indivíduo confessou ter subtraído o referido aparelho momentos antes, em companhia de outros três comparsas, no Parque Ideal, nesta cidade. Acrescentou, também, que, durante outro assalto, não conseguiu acompanhar os comparsas, permanecendo fora do veículo enquanto os demais empreenderam fuga.
Diante dos fatos, o indivíduo foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes, onde foram adotadas as providências legais cabíveis.
Nesse contexto, os guardas municipais, ao longo de todas as fases do processo, inclusive na fase policial, apresentaram relatos claros, coerentes e consistentes. Informaram que realizavam patrulhamento preventivo na zona sudeste da cidade e, ao passarem pela avenida principal do bairro Dirceu, avistaram o acusado correndo pelo meio da via, aparentando grande nervosismo, com as mãos posicionadas à altura da cintura e olhando constantemente para os lados e para trás.
Diante dessa situação, decidiram segui-lo para realizar a abordagem. Relataram ter observado o acusado esconder um objeto ao dobrar em uma rua próxima. Em seguida, procederam à abordagem, seguindo os protocolos padronizados.
Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não ter nenhuma relação com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, e não se tratar de estado flagrancial visível.
Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão.
E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação com as finalidades da corporação, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar a acepção do art. 301 do CPP, não compete às guardas municipais, mas, sim, à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para investigar e abordar agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários.
4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão.
5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da prova obtida em decorrência da abordagem efetuada por esses agentes.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIMENTO). Aplicada, então, a solução de desentranhamento e desconsideração da prova ilícita e dela derivada, conclui-se que não subsistem elementos (mínimos sequer) de convicção acerca da prática delitiva exposta na representação, impondo-se a absolvição do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0807021-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCUS VINICIUS RODRIGUES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025