TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839689-42.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A parte requerida busca a reforma da sentença, alegando irregularidade na contratação. A parte autora pede a condenação do banco em danos morais. Verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a existência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito, restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais; O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência de valores, evidenciando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência de valores impede a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais por ausência de ilicitude na contratação. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839689-42.2022.8.18.0140 Em análise recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A e por MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO em face da sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela consumidora em desfavor do banco. A sentença em discussão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Primeira apelação, interposta por BANCO SANTANDER S.A: O banco apelante, em suma, defende a regularidade da contratação, razão pela qual aduz que são indevidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a compensação/dedução de valores, a título de dano material na forma simples e que haja a redução da condenação em danos morais. Em contrarrazões, a parte autora defende a irregularidade da avença, razão pela qual requer a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade e à repetição do indébito em dobro, bem como requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda apelação, interposta por MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO: A parte autora pugna pela reforma da sentença a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões da parte requerida. Gratuidade da justiça mantida para a parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado, como se depreende do ID.18766714, págs. 01/02. Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte requerente forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença. Constato, ainda, que em relação a este contrato foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (ID.18766714, pág. 06). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da apelação interposta pela parte autora e pelo provimento do recurso interposto pelo banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Em relação aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios com os quais arcará a parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Deixo de condenar o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/02/2025
0839689-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO
Publicação11/02/2025