TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810659-64.2019.8.18.0140
APELANTE: VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa. Ausência de endereço válido para intimação pessoal. Manutenção da sentença.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono de causa pela parte autora.
Consta nos autos que a parte apelante foi intimada para suprir a ausência de movimentação processual. Entretanto, a intimação pessoal foi frustrada devido à ausência de endereço válido, conforme certificado nos documentos constantes dos autos.
Verifica-se que o despacho foi devidamente direcionado aos advogados constituídos, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora por inexistência de endereço válido, está em conformidade com os preceitos do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono. Contudo, restou comprovado nos autos que a ausência de endereço válido impossibilitou a efetivação da intimação pessoal, o que não pode ser imputado ao Poder Judiciário.
6. A responsabilidade de manter atualizado o endereço nos autos recai sobre a parte autora e seus representantes legais. A negligência em atender a essa obrigação inviabilizou a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, justificando a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa é válida quando, frustrada a intimação pessoal da parte autora por ausência de endereço válido, resta configurada a inércia atribuível à parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810659-64.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 18256707), o Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 77, V e 485, III ambos do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 dias.
Em suas razões recursais (ID. 18256709), a parte Apelante alega ser totalmente inoportuna a extinção do feito e requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada.
Em contrarrazões (ID. 18256712), o banco apelado requer o improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.
Na Decisão de ID. 18781188, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC, o qual expõe o que se segue:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Além disso, o § 1º do mesmo diploma legal, estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte. In litteris:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de ID.18256683, que a parte Apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Após isso, por meio da certidão ID. 18256705, comprovou-se que a parte autora não fora intimada por ausência de endereço válido, conforme AR emitido pelos correios em ID. 18256700.
Vale ressaltar que o referido despacho foi endereçado aos causídicos previamente constituídos, razão pela qual eles deveriam ter tomado as providências para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se in totum a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0810659-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2025