
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760189-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
AGRAVANTE: FRANCISCO CESAR LOPES
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0805684-28.2021.8.18.0140 (Cumprimento de Sentença), foi distribuído em 05/09/2023.
Não obstante, verifico que a Apelação Cível n.º 2027.0001.013005-9 (id. 14810310, proc. 0805684-28.2021.8.18.0140), proveniente, também, do referido processo, esteve sob Relatoria do Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes (1ª Câmara de Direito Público), com distribuição em data anterior a do presente recurso.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”.
Logo, o Desembargador relator da aludida apelação tornou-se prevento para análise de recursos posteriores, ainda que relativos à fase de cumprimento de sentença.
Ademais, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador (ou, in casu, do atual Desembargador responsável pelo seu acervo), a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, componente da 1a Câmara de Direito Público e responsável pelo acervo do Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0760189-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorFRANCISCO CESAR LOPES
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024