TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807757-02.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em empréstimo consignado.
Nos autos, a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica, confirmando a regularidade da contratação.
A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou a pretensão indenizatória, considerando que a parte ré cumpriu o ônus probatório que lhe competia.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular e, em consequência, se há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar.
III. Razões de decidir
5. A análise dos documentos colacionados pela instituição financeira demonstra a correspondência entre as assinaturas do contrato e o documento de identidade da parte autora, corroborando a autenticidade da contratação.
6. Não se comprovou a ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a avença. Ademais, os valores do empréstimo foram disponibilizados à parte autora, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira.
7. Precedentes jurisprudenciais reforçam a conclusão pela validade do contrato regularmente firmado e pela ausência de danos indenizáveis, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento/desprovimento do recurso: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A regularidade de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado e acompanhado de documentação comprobatória, afasta a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de danos indenizáveis.
Na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, mantém-se a validade do contrato celebrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807757-02.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora Apelado.
A sentença do Juízo a quo, ID nº 19269739, consistiu, essencialmente, em rejeitar os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condenou, também, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação alegando em suas razões de ID nº 19269740, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, sustentando a falta de comprovação nos autos de TED/DOC, juntado pela parte Recorrida que comprove o recebimento pela parte Autora do valor do empréstimo discutido nos autos. Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma a sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Banco em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta da Recorrente e a condenação do Banco em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em sede de contrarrazões, o Banco/Apelado, em suas razões recursais de ID nº 19269742, alega a validade da contratação e que comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido, e requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
Na Decisão de ID nº 19271209 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais, ID nº 19269662, e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 19269663.
No mais, frise-se que a assinatura constante no Contrato nº 89-838644233/19, ID nº 19269662 - págs. 5 e 6, resguarda idêntida semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da Autora/Apelante, ID nº 19269662 – pág. 6, documento este colacionado aos autos pela Instituição Financeira juntamente com os demais que acompanham a contratação, pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0807757-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/02/2025