TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000246-71.1999.8.18.0028
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: DOMINGOS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação proposta na ação de execução em face de Domingos Vieira da Silva, negou seguimento ao recurso por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que as razões da apelação não enfrentaram os fundamentos da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno trouxe argumentos capazes de afastar a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) analisar se o recurso feriu novamente o mesmo princípio ao reiterar alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 932, III; e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 04/09/2014.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da e Apelação proposta na ação de execução, que move em face de Domingos Vieira da Silva, negou seguimento ao recurso pela ausência de dialeticidade, considerando que a sentença a quo foi proferida por motivos diversos do que se debate no recurso de Apelação.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro ao declinar a competência para a Justiça Federal, pois a continência não pode modificar competência absoluta; ii) a ANATEL e o CREA, inseridos no polo passivo, manifestaram desinteresse no feito, não justificando a remessa; iii) persiste a competência do Tribunal de Justiça do Piauí para julgar ato praticado pelo Governador do Estado, em observância ao princípio do juiz natural; iv) a remessa afronta a jurisprudência do STF e do STJ, que impede alteração de competência absoluta por conexão ou continência; v) a extinção do mandado federal seria a medida adequada, por litispendência.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática careceu de fundamentação adequada ao não enfrentar todos os pontos suscitados; ii) se houve efetiva quitação das custas processuais de ingresso; iii) se ocorreu a ausência de intimação do novo patrono do agravante, justificando a devolução de prazo; iv) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos seguintes termos: não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, fundamentando-se nos artigos 1.011, I e 932, III, do CPC/2015.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inadequação das razões recursais apresentadas pelo Apelante, destacando que estas não guardavam qualquer diálogo com os fundamentos da sentença recorrida. Ressaltou-se que a decisão reconheceu a prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de três anos sem diligência frutífera na execução, enquanto o Apelante, equivocadamente, tratou a decisão como se houvesse extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do feito.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, sem trazer argumento novo, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão, dos mesmos temas da decisão monocrática. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou não conhecida a Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em razão da violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença recorrida.
Não obstante, é relevante salientarmos que este mesmo Agravo Interno fere novamente o princípio da dialeticidade, uma vez que discute uma suposta extinção do feito pelo “não pagamento de custas processuais”, o que sequer tem relação com a decisão recorrida, o que reforça a tese já firmada na decisão anterior.
Logo, o julgamento colegiado da presente demanda baseia-se exclusivamente no princípio da colegialidade, considerando a imprestabilidade do recurso interposto.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000246-71.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS VIEIRA DA SILVA
Publicação13/02/2025