Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0804401-03.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TORTURA COMETIDA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa pleiteando: (i) a desclassificação do crime de tortura, previsto no art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997, para o crime de lesão corporal; (ii) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) a desconsideração da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997; e (v) a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se os fatos caracterizam tortura ou lesão corporal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de arma de fogo; (iii) analisar a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iv) avaliar a aplicação da causa de aumento de pena pelo sequestro prolongado; e (v) decidir sobre a redução da pena de multa considerando a condição econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tortura para lesão corporal não procede. A autoria e a materialidade do crime de tortura estão comprovadas pelas provas colacionadas, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, que evidenciam a prática de violência física e psicológica para obtenção de confissão e o pagamento de dívida. 4. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por tratar-se de crime de perigo abstrato, que independe da lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado. Além disso, a apreensão da arma ocorreu em contexto de prática de outro crime, o que afasta a aplicação do princípio. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é adequada. A culpabilidade excede os limites do comum, devido à premeditação e à brutalidade do delito, evidenciada pela duração prolongada da tortura. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi cometido em local ermo, aumentando a vulnerabilidade da vítima. 6. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997 é corretamente aplicada. O sequestro da vítima se prolongou por período superior ao necessário para a consumação da tortura, configurando privação de liberdade autônoma. 7. A pena de multa é fixada de forma proporcional, dentro dos parâmetros legais, levando-se em conta a quantidade de dias-multa e o valor unitário adequado à situação econômica do réu. A possibilidade de parcelamento da multa pode ser pleiteada no juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 59, 60 e 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 216258 MS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023; STJ - AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; STJ - AgRg no REsp: 2085215 SP 2023/0242828-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024; AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; TJ-TO - APR: 00002076320148272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS; TJ-MS - Apelação Criminal: 0043729-44.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804401-03.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804401-03.2021.8.18.0032

APELANTE: HIPOLITO DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TORTURA COMETIDA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa pleiteando: (i) a desclassificação do crime de tortura, previsto no art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997, para o crime de lesão corporal; (ii) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) a desconsideração da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997; e (v) a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se os fatos caracterizam tortura ou lesão corporal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de arma de fogo; (iii) analisar a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iv) avaliar a aplicação da causa de aumento de pena pelo sequestro prolongado; e (v) decidir sobre a redução da pena de multa considerando a condição econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de tortura para lesão corporal não procede. A autoria e a materialidade do crime de tortura estão comprovadas pelas provas colacionadas, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, que evidenciam a prática de violência física e psicológica para obtenção de confissão e o pagamento de dívida.

4. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por tratar-se de crime de perigo abstrato, que independe da lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado. Além disso, a apreensão da arma ocorreu em contexto de prática de outro crime, o que afasta a aplicação do princípio.

5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é adequada. A culpabilidade excede os limites do comum, devido à premeditação e à brutalidade do delito, evidenciada pela duração prolongada da tortura. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi cometido em local ermo, aumentando a vulnerabilidade da vítima.

6. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997 é corretamente aplicada. O sequestro da vítima se prolongou por período superior ao necessário para a consumação da tortura, configurando privação de liberdade autônoma.

7. A pena de multa é fixada de forma proporcional, dentro dos parâmetros legais, levando-se em conta a quantidade de dias-multa e o valor unitário adequado à situação econômica do réu. A possibilidade de parcelamento da multa pode ser pleiteada no juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 59, 60 e 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 216258 MS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023; STJ - AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; STJ - AgRg no REsp: 2085215 SP 2023/0242828-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024; AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; TJ-TO - APR: 00002076320148272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS; TJ-MS - Apelação Criminal: 0043729-44.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HIPÓLITO DE SOUZA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos crimes descritos nos art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.

Narra a peça acusatória (ID 19632544):

Consta nos autos do caderno inquisitivo que, no dia 11 de setembro de 2021, entre as 07h00min e 16h00min, em uma roça situada nas proximidades da propriedade da vítima, localizada no Povoado Tamboril dos Vitor, Zona Rural de Santa Cruz do Piauí-PI, o denunciado, na companhia de um indivíduo conhecido como “Cachorrão”, ainda não identificado, constrangeu a vítima JÚLIO VICENTE DE SOUSA com emprego de violência e  grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão da vítima, pessoa de 77 (setenta e sete) anos à época dos fatos, mediante sequestro. 

Ainda no mencionado dia, por volta das 23h14min, na residência do imputado, localizada na Localidade Cananéia, Zona Rural de Santa Cruz do Piauí/PI, o denunciado possuía sob sua guarda 04 (quatro) munições, calibre 38, intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. 

Segundo restou apurado, na data e horário acima mencionados, a vítima se encontrava em sua propriedade, quando foi surpreendida com a chegada do denunciado e de um segundo indivíduo, conhecido como “CACHORRÃO”, no local, momento em que os dois levaram JÚLIO à força para uma roça próxima. 

Ao chegarem no mencionado local, o ofendido teve seu pescoço amarrado, bem como passou a ser ameaçado pelos dois indivíduos com 01 (um) revólver e 01 (uma) espingarda, tendo estes, inclusive, colocado as armas de fogo na boca da vítima. Ainda durante a empreitada criminosa, a vítima passou a ser arrastada pelo chão, espancada com socos e pontapés, teve a sua cabeça afogada dentro de uma cisterna com água, teve os seus testículos machucados, bem como foi ameaçada de morte, caso informasse o ocorrido à polícia. 

Consoante evidenciou-se, o denunciado teria agido motivado pelo fato de erroneamente acreditar que JÚLIO teria sido o responsável pela morte de 19 (dezenove) cabeças de gado de sua propriedade, há 03 (três) anos, razão pela contratou a pessoa de CACHORRÃO, conhecido como sendo um pistoleiro do Pará, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para, juntamente com ele, torturar a vítima, a fim de obter uma confissão sobre a autoria do citado ocorrido, bem como para que esta arcasse com os prejuízos. 

A vítima somente foi liberada por volta das 16h00min, quando, temendo por sua vida, acabou afirmando que iria pagar pelo prejuízo, tendo esta, após liberada e extremamente machucada, consoante se observa no laudo de fls. 26/28 e anexos fotográficos de fls. 29/31, conseguido chegar até a casa de um parente, ocasião em que foi levado ao hospital da cidade de Santa Cruz do Piauí/PI. 

Ao ser acionada, a Polícia Militar empreendeu diligências no sentido de localizar os envolvidos, tendo encontrado HIPÓLITO em sua residência, ocasião em que este confessou o crime, a motivação, bem como que teria contratado a pessoa de CACHORRÃO, pistoleio no Pará, pelo valor acima especificado, a fim de ajudá-lo a bater na vítima e obter a confissão e pagamento da dívida, mas que não sabia mais seu destino. 

Em seguida, foi realizada revista na residência do denunciado, a fim de que fosse localizado o segundo envolvido, ocasião em que a guarnição encontrou uma bainha de arma de fogo contendo 04 (quatro) munições intactas de revólver, todas de calibre 38. 

Em sede de interrogatório, o denunciado negou as acusações que lhes foram imputadas. 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se revelam através do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos termos de declarações da vítima e das testemunhas, do laudo de exame de corpo de delito - lesão corporal, pelos anexos fotográficos e demais elementos probatórios acostados aos autos. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 20330290): 

(...) b) A reforma a r. Sentença para DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tortura (art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, L. nº 9.455/1997) para lesão corporal (art. 129, CP). 

c) Que o réu seja absolvido da acusação do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – L. n° 10.826/2003, sendo aplicado o princípio da insignificância. 

d) Subsidiariamente, seja fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias negativas – “culpabilidade e circunstâncias” - a ensejar tal reprimenda, com fulcro no art. 59 do CP; 

e) Subsidiariamente, seja decotada a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, II e III, L. nº 9.455/1997, em razão de seu não cabimento; 

f) Subsidiariamente, seja reduzida a pena de multa ora aplicada na sentença vergastada, diante de sua manifesta desproporcionalidade. (...)

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória inalterada em todos os seus termos (ID 21376287).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos  (ID 21884843).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tortura, tipificado no art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997, para o de lesão corporal, nos termos do art. 129 do CP, alegando, em síntese, que os atos praticados pelo recorrente, individualmente, não se enquadram ao tipo penal da tortura. 

Nesse sentido, dispõe o art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997, in verbis:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

Contudo, no presente feito, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte do recorrente, do crime de tortura. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo  Auto de Prisão em Flagrante nº 8720/2021 e Boletim de Ocorrência nº 00078169/2021-A03 (ID nº 19632541 – Pág. 1 e ss); do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID nº 19632541 - Pág. 15/17), anexos fotográficos que comprovam as lesões (ID nº 19632533, fls. 27/29). das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas. 

Em juízo, a vítima JÚLIO VICENTE DE SOUSA afirmou, conforme trecho retirado da sentença:

“[...] que estava ajeitando o bebedor do gado quando eles chegaram por de trás, dentro de sua roça; que avoou no braço e no outro e já meteu a corda e o enfocaram; que pelejaram para matar de todo jeito; que pediu a Deus ‘não deixa esses bichos me matar, não deixa eles me matar’; que o meteram dentro do poço/cisterna d'água, o afogando; que torou o braço; que o jogaram em cima da cerca; que oito fio de arrame jogava por riba; que quebrou o quarto, o braço aleijado; que pediu a eles para que não matassem, pois não tinha feito nada; que o HIPOLITO até que não, a culpa maior estava no pistoleiro, que disse que era matador de gente; que o HIPOLITO botou um gado e passou seis anos na roça dando água a eles; que deu o poço para botar água na cisterna; que fazia era favor a ele; que HIPOLITO não dava nem o óleo; que trouxe essa fera (pistoleiro); que disse que fez foi lhe ajudar; que está com 03 (três) que passou isso; que isso é gente ‘fuxiqueiro’ que o persegue; que ele judiou demais; que perguntado quem foi que fez isso, respondeu que o HIPOLITO deu umas pancadas de facão na cabeça e outro foi quem jogava por ‘riba’ da cerca; que não sabe como esbagaçou; que só não morreu porque Deus o livrou; que perguntava a ele e ele negava dizer o nome, mas o Hipólito andava com ele; que tinha Hipólito como amigo e ele fez uma falsidade dessa; que não tinha como tolerar porque ele andava com esse pistoleiro; que Hipólito sabe o nome dele; que o pistoleiro meteu um rifo para o matar; que teve medo, no centro de uma chapada; que sofreu; [...]” 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos às ocultas, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. [...] (STJ - AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). 

Vejamos os depoimentos das testemunhas, policiais militares, conforme trechos retirados da sentença:

O PM JOSÉ ALVES TEXEIRA JÚNIOR SOBRINHO, testemunha arrolada pelo Ministério Público, foi ouvida em juízo, destacando o seguinte: 

“[…] Que estava de serviço com o sargento Saulo; que estavam realizando policiamento ostensivo quando um funcionário do hospital ligou através do telefone funcional da viatura; que informou que havia um senhor bastante machucado, lesionado no hospital; que aparentemente teria sido praticado por alguém; que quando se dirigiram até o local e chegaram até lá, encontraram com o senhor Júlio; que realmente ele estava bem lesionado, bem abatido também; que ele informou que estava sendo torturado desde a manhã; que teria sido por um senhor de nome (...), um senhor lá com um comparsa; que teriam chegado lá pra cobrar um gado que ele estava devendo; que o torturaram lá até ele admitir a dívida e falar que ele ia assumir; que ele chegou a ser afogado no tanque; que falou que seus testículos havia sido apertados; que havia sido arrastado; que colocaram inclusive uma espingarda e um revólver, aportaram pra ele para admitir; que falando isso falou quem seria a pessoa, falou onde ele morava; que prontamente se deslocaram até o local; que chegando lá identificaram o senhor; que não se recordou do nome, mas que o chamaram e ele saiu prontamente; que ele estava acompanhando do “HUGO CACHORRÃO”; que segundo ele seria um pistoleiro do Pará que estaria de passagem lá e que o perguntou se não tinha alguma desavença para resolver; que repassou ele essa situação, segundo ele mesmo; que quando chegaram no local da casa do senhor HIPOLITO ele não teve receio nenhum de negar o fato, de afirmar o fato na verdade; que ele falou que realmente tinha feito aquilo; que tinha conseguindo essa pessoa para ir com ele; que ele era muito ressentido por conta de um gado; que ele afirmou ser o senhor Júlio que matou; que teria envenenado um gado; que a princípio tinha envenenado onze e depois tinha envenenado mais dezenove; que era no total mais de vinte gados que teria tomado prejuízo e por conta disso, ele disse que tinha procurado a justiça; que tinha feito um boletim de ocorrência; que teve uma audiência inclusive, mas que não se conformou com as medidas que foram tomadas e após isso; que havia se sentido injustiçado tentou fazer justiça com as próprias mãos dessa maneira, foi o que afirmou sem nenhum receio, sem nenhuma espécie de remorso digamos assim;[…]” 

A testemunha JOSE ANTONIO DE SOUSA, inquirida em juízo, relatou o que se expõe adiante: 

“(...) Que estava em sua casa até dormindo; que quinze horas Júlio chegou lá fora lhe chamando; ue abriu a porta; que ele foi mostrando as feridas; que ele passou a contar o acontecido; que Júlio falou que foi ajeitar umas cocheiras na roça quando chegaram e o pegaram, laçaram; que contou o que tinha acontecido; que quem fez isso com ele foi HIPOLITO com outro rapaz; que o mostrou coisa penosa, terrível; que mostrou os corte tudo, todo estampilhado, a camisa molhada de sangue; que mergulharam na cisterna; que estava fedendo a sangue; que ligou para um irmão para pegar o telefone da filha dele para tomar providências; que colocaram uma corda no pescoço dele e saíram arrastando; que quando chegava na cerca jogava ele do outro lado(...)" (grifo nosso)

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por sua vez, o acusado admitiu a prática do delito em seu interrogatório, sendo, inclusive, beneficiado pela atenuante da confissão prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, conforme consta na sentença condenatória.

Desse modo, resta comprovado o dolo específico do réu em torturar tão somente para conseguir a confissão da vítima e cobrar esta suposta dívida, por meio de ameaça e violência física e psicológica.

Logo, não prospera o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal, haja vista restarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997.

b) DA ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ante a aplicação do princípio da insignificância, por não constituir um fato de considerável lesividade social. 

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Por outro lado, cumpre ressaltar que a consumação do delito de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto, sendo prescindível a realização do laudo de exame de eficiência para comprovar a tipicidade da conduta ilícita. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância depende da análise do caso concreto, não sendo suficiente a apreensão de poucas munições para aplicá-lo. Além disso, o instituto não pode ser utilizado quando o crime ocorre em conjunto com outra infração penal, como no caso em questão.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” ( HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 216258 MS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) 


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis.Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2085215 SP 2023/0242828-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (grifo nosso)

Portanto, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a ausência dos motivos autorizadores do reconhecimento no caso em comento.

c) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

A defesa alega que a magistrada incorreu em equívoco na dosimetria da pena, decorrente da valoração inidônea das circunstâncias judiciais, pleiteando, assim, o decote das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias em relação ao crime previsto no art. art. 1º, I, “a”, e §4º, II e III, da Lei nº 9.455/1997.

Merece atenção o pretendido.

Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Assim, passa-se ao exame do caso concreto. 

Pois bem.

No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos:

1.Culpabilidade, observa-se que esta ultrapassou os limites do que é considerado comum. O delito foi cometido de maneira premeditada, motivado por razões desproporcionais e com um nível de brutalidade que necessita ser destacado. Além disso, a conduta delitiva se prolongou de forma desnecessária, evidenciando o desdém do réu pela vida humana. Esses fatores, quando analisados em conjunto, indicam um grau de culpabilidade que excede a normalidade, reforçando a necessidade de uma resposta penal adequada. 

Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

No caso, encontra-se presente a premeditação no “modus operandi” empregado na prática do delito, bem como os atos de tortura perpetrados pelo réu se prolongaram por várias horas, aumentando assim o sofrimento da vítima. Logo, constata-se maior reprovabilidade do comportamento do réu.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente.

4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.

Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)

Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada:

6-As circunstâncias do delito, que se referem à forma como o delito foi executado, é importante ressaltar que estas devem ser avaliadas de forma desfavorável ao réu. O crime foi cometido em um local isolado, o que impossibilitou qualquer tipo de auxílio ou socorro à vítima. 

Segundo CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

Portanto, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso, o fundamento apresentado pela magistrada de origem é tido por idôneo, dado que delito foi praticado em local afastado, o que dificultou a defesa da vítima. Tal local implica em menor chance de defesa, o que facilita a consumação do delito e aumenta a vulnerabilidade da vítima. 

Sobre o tema, encontra-se a jurisprudência :

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CULPABILIDADE. LOCAL ERMO. DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MORTE POR ASFIXIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. POUCO VALOR MORAL NA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A circunstância judicial, com a consequente minoração da pena, deva ser modificada, isso porque o juízo originário com acerto a valorou negativamente visto que o crime foi cometido em local ermo, à distância de todos, não havendo chance de defesa da vítima, deixando-a ao relento e sem assistência logos após a agressão. [...] (TJ-TO - APR: 00002076320148272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS). 

Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime também deve ser mantida.

d) DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI Nº 9.455/1997


A defesa pretende, ainda, que seja desconsiderada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei Nº 9.455/1997, alegando, em síntese, que deve o sequestro ser absorvido pela tortura, uma vez que, supostamente, aquele teve a duração estritamente necessária para a realização da tortura.

Merece atenção o pretendido.

Segundo Capez: 

A lei se refere ao sequestro prolongado, uma vez que aquele que tiver a duração estritamente necessária para a realização da tortura restará por esta absorvido. Assim, essa causa de aumento somente será aplicável quando houver privação de liberdade por tempo prolongado, absolutamente desnecessário, ou com deslocamento da vítima para local distante etc.

Vejamos o depoimento da testemunha Saulo de Sousa Moura, policial militar, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:

“[...] Que pegaram ele e levaram para o mato; que espancaram ele de 7h00min até 16h00min; que não mataram porque ele prometeu que ia pagar uns gados lá; [...] que o HIPÓLITO confessou tranquilamente, sangue frio, ‘peguei, levei para o mato, bati e não matei porque ele disse que ia pagar meu gado, mas como ele chamou a polícia eu vou matar ele, com a cara lisa sem nem tremer a testa’ [...]”. 

Assim, verifica-se que o acusado levou a vítima para outro local, onde passou a torturá-la durante o período de 8 (oito) horas até que esta confessasse o fato pretérito e se comprometesse a ressarcir valores não especificados.

Logo, verifica-se a ocorrência da restrição da liberdade da vítima por tempo superior aos atos de tortura. Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, a e § 4º, III, DA LEI N. 9. 455/97 – POSSIBILIDADE – CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ABSORÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS – EXPURGO – READEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO I – A palavra da vítima, firme e coerente, em harmonia com os elementos probatórios reunidos, constituise de prova suficiente a demostrar que os réus praticaram o delito de tortura, mediante sequestro. Destaca-se que a ausência da realização de exame de corpo e delito na vítima não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a prática do crime de tortura, posto que tal conduta pode ser demonstrado por outros elementos. II – O crime de cárcere privado restou absorvido pelo crime de tortura (majorado pelo sequestro), constituindo a privação de liberdade da vítima apenas meio para a execução de crime de tortura, até porque não há elementos seguros e robustos para se afirmar que a vítima permaneceu privada de sua liberdade por tempo superior à execução do crime de tortura. III - Expurgo das moduladoras da conduta social e da personalidade, pois fundamentadas com base em elementos inidôneos e inerentes ao tipo penal em análise. Readequação necessária. (TJ-MS - APR: 00005311520198120001 MS 0000531- 15.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2020) 

APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA – PLEITO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – CLAREZA E COERÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES – PENABASE – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE – AGRAVANTES DO ART. 61, II, A E C, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI 9.455/97 – ACOLHIMENTO – PROVIMENTO. A firma palavra da vítima, aliada aos depoimentos dos informantes, os quais mantiveram a clareza e coerência das versões apresentadas ainda na fase policial, constituem provas suficientes para a procedência do pleito condenatório pelo crime de tortura (art. 1º, I, a, da Lei 9.455/97). Presente circunstância judicial negativa, a saber, a culpabilidade, impositiva a majoração da pena-base, ainda que de forma discreta. Demonstrado que a autora praticou a conduta em razão de motivo fútil e por meio de emboscada, de rigor o reconhecimento das agravantes do art. 61, II, a e c, do Código Penal. A acusada que para a consecução do crime de tortura priva a liberdade de locomoção da vítima, impedindo-a de se retirar do seu veículo, atrai a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.455/97 Apelação Criminal ministerial a que se dá provimento, reformando-se a decisão singular. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0043729-44.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifo nosso)

Desse modo, mantenho a causa de aumento.

e) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE


A defesa técnica alega que deve ser observada a proporcionalidade na fixação da pena de multa, além da condição econômica do réu.

Assim, a mencionada tese não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No presente caso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. 


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0804401-03.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

HIPOLITO DE SOUSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025