Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0817949-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO GOZO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 25 (vinte e cinco) períodos de férias não gozadas e 1 (um) período de licença-prêmio (2007–2017), tendo como base de cálculo o último vencimento recebido pelo autor, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal quanto aos períodos de férias e licença-prêmio não gozados; (ii) verificar se assiste ao autor o direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas, mesmo sem comprovação de requerimento prévio ou negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas ocorre na data da aposentadoria do servidor, conforme decidido no REsp nº 1254456/PE em sede de recurso repetitivo. No caso concreto, o autor passou para a reserva remunerada em 11/09/2017 e ajuizou a demanda em 09/05/2022, não havendo, portanto, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635), firmou o entendimento de que é devida indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a comprovação de que o não gozo das férias ou licenças tenha ocorrido por necessidade do serviço, cabendo à Administração Pública o ônus de comprovar a fruição do benefício pelo servidor (REsp 719401/SP). No caso, restou comprovado nos autos que o autor não usufruiu dos períodos de férias e da licença-prêmio pleiteados, havendo prova documental suficiente para embasar a indenização. 6. Honorários de sucumbência Tratando-se de uma condenação não liquidada, a determinação do percentual dos honorários advocatícios será feita somente na fase de liquidação da sentença, respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11 do artigo 85 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817949-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817949-28.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO GOZO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 25 (vinte e cinco) períodos de férias não gozadas e 1 (um) período de licença-prêmio (2007–2017), tendo como base de cálculo o último vencimento recebido pelo autor, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal quanto aos períodos de férias e licença-prêmio não gozados;
    (ii) verificar se assiste ao autor o direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas, mesmo sem comprovação de requerimento prévio ou negativa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas ocorre na data da aposentadoria do servidor, conforme decidido no REsp nº 1254456/PE em sede de recurso repetitivo.

  2. No caso concreto, o autor passou para a reserva remunerada em 11/09/2017 e ajuizou a demanda em 09/05/2022, não havendo, portanto, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635), firmou o entendimento de que é devida indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a comprovação de que o não gozo das férias ou licenças tenha ocorrido por necessidade do serviço, cabendo à Administração Pública o ônus de comprovar a fruição do benefício pelo servidor (REsp 719401/SP).

  5. No caso, restou comprovado nos autos que o autor não usufruiu dos períodos de férias e da licença-prêmio pleiteados, havendo prova documental suficiente para embasar a indenização.

    6. Honorários de sucumbência Tratando-se de uma condenação não liquidada, a determinação do percentual dos honorários advocatícios será feita somente na fase de liquidação da sentença, respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11 do artigo 85 .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afastando a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, determinando, por se tratar de condenação não liquidada, que o percentual dos honorários advocatícios seja feita somente na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4°) , respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11, do mencionado artigo 85.

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Gozadas movida por José de Ribamar Pires Irene, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda à conversão em pecúnia em favor do autor de 25 (vinte e cinco) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1987 – 1988 – 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1998 – 1999 – 2000 – 2001 – 2002 – 2003 – 2004 – 2005 – 2006 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 e 2017, bem como de 01 (um) período de licenças-prêmio (2007 – 2017) não gozada, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. Sem custas por isenção legal, condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença.

O apelante, em suas razões recursais, aduz como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quanto à conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, alega a inexistência de provas de que o autor tenha requerido suas férias ou licenças e que estas foram negadas pela Administração. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido em lei. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 19799225).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO


 


I. ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos recursais exigidos pela legislação processual, conheço do recurso.

Inicialmente, antes de adentrar nas razões atinentes ao mérito do recurso, necessária a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.

 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO

 II.1 Prescrição

 

O Estado do Piauí alega que ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto aos períodos de férias e licença especial não gozadas, anteriores aos cinco anos da propositura da demanda.

O argumento não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, tem início na data da aposentadoria do servidor público, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1254456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou assentado que, sendo as férias ou licenças não gozadas e não computadas para aposentadoria, o prazo prescricional inicia-se com o ato que transfere o servidor para a inatividade.

Este Tribunal de Justiça segue orientação similar, conforme se verifica da seguinte decisão:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”

 

No presente caso, o autor passou para a reserva remunerada em 11/09/2017, conforme documentação constante dos autos, e ajuizou a presente demanda em 09/05/2022. Assim, é inequívoco que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.

Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição.

 

III. MÉRITO 

Conforme relatado, as postulações do autor foram julgadas parcialmente procedentes pelo juízo a quo para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar 25 (vinte e cinco) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1987 – 1988 – 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1998 – 1999 – 2000 – 2001 – 2002 – 2003 – 2004 – 2005 – 2006 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 e 2017, bem como de 01 (um) período de licenças-prêmio (2007 – 2017) não gozada, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. Sem custas por isenção legal. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença.

Cinge-se a demanda, então, em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e da licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas quando de sua transferência para a inatividade.

O STF, ao julgar o ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635 de repercussão geral), reafirmou que o servidor faz jus à indenização de férias não usufruídas quando, por qualquer motivo, não mais puder delas gozar, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade.

Na mesma linha, o STJ tem decidido que:


"É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (REsp 1800310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin).

 

Esse é o assente entendimento deste TJPI:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a férias e licença prêmio não gozadas começa a contar no momento em que ele se aposenta, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2. Aos militares dos Estados, no plano constitucional, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 3. Considerando que o Apelado está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré/apelante pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, e como no caso dos autos a demanda fora julgada parcialmente procedente, não subsiste a fixação dos honorários em favor do Estado incidente sobre o valor da causa, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico que a parte deixou de obter. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804834-08.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

No que se refere à alegação do ente público de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229)

Acrescenta-se que compete à Administração Pública comprovar o gozo do período de férias pelo servidor/militar. Destaca-se, ainda, que o autor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público no tocante à documentação comprobatória de sua situação funcional. Contudo, mais do que inexistente a referida demonstração, ao contrário, tem-se nos autos prova induvidosa de que o autor/apelante não usufruiu de 25 (vinte e cinco) períodos de férias (Id. 18620164), merecendo, portanto, a indenização pretendida, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Em relação ao pedido de cobrança de licença especial referente ao decênio de 2007/2017, entendo pela sua procedência, tendo em vista que a certidão trazida pelo autor consta o mencionado benefício como não usufruído por este (Id. 18620164).

Diante desses fundamentos, deve ser assegurado ao servidor o direito as férias e licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.

Acerca dos consectários legais que devem incidir sobre a respectiva condenação, é importante destacar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS):

 

1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

Lado outro, recentemente, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:

 

EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)

 

Portanto, no caso dos autos, em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:

 

a) até 08/12/2021: incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e

b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.

 

Por fim, quanto à verba honorária, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal aumentará os honorários fixados em primeira instância, em favor do advogado da parte vencedora, devido aos serviços adicionais prestados na fase recursal. O dispositivo estabelece:

 

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.

 

Assim, quando o recurso da parte derrotada for negado, os honorários advocatícios devem ser aumentados em favor do advogado da parte vencedora, considerando o trabalho adicional na fase recursal e os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

Entretanto, no presente caso, nota-se que o juízo a quo, apesar de condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, deixou de determinar o percentual da condenação, conforme previsto no § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Dessa forma, tratando-se de uma condenação não liquidada, a determinação do percentual dos honorários advocatícios será feita somente na fase de liquidação da sentença, respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11 do mencionado artigo.

 

IV. DISPOSITIVO 

Em razão do todo o exposto, afastando a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, determinando, por se tratar de condenação não liquidada, que o percentual dos honorários advocatícios seja feita somente na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4°) , respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11, do mencionado artigo 85.

 É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0817949-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE

Publicação

07/02/2025