TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758574-02.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 00001428-87.2016.8.18.0031
Apelante: Paulo Sergio de Almeida Pacheco
Advogado: Felipe Brito Fortes (OAB/PI nº 10.127)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELANTE. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES POR ESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como se procedeu ao afastamento todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
3. Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano de reclusão –, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Sergio de Almeida Pacheco (pág. 19 – id. 2769546), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 175/181 – id. 2769545) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria).
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 3 a 10 de dezembro de 2021 (Certidão de id. 5822886), este Tribunal de Justiça, em voto da lavra deste Desembargador, conheceu e deu provimento ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o julgamento do recurso e dos aclaratórios, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Especial (id. 7771113), enquanto a defesa, ainda que regularmente intimada (id. 7938671), deixou de apresentar contrarrazões.
O Recurso, então, foi admitido (id. 8998541) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Após o processamento e julgamento do REsp nº 2052525/PI pela Corte da Cidadania, que deu provimento ao recurso, para “afastar a absolvição do recorrido com fundamento na ocorrência de mutatio libelli, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar as demais teses defensivas indicadas na apelação”, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2052525/PI, para “afastar a absolvição do recorrido com fundamento na ocorrência de mutatio libelli, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar as demais teses defensivas indicadas na apelação”.
Passa-se, então, à apreciação das demais teses levantadas pela defesa, a saber, (i) absolvição e, subsidiariamente, (ii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “os elementos probatórios restringem-se ao depoimento da vítima, colhidos na fase investigatória e em juízo”, enquanto ressalta que “a MM. Juíza menciona dados de um crime de receptação que nada tem a ver com os autos, falando ainda em prova de fonte de renda, que não guardam qualquer nexo com os autos”, pugnando, ao final, pela absolvição.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, alega, em sede de contrarrazões, que “a infração penal descrita na denúncia encontra tipificação no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato simples), e não no inciso I do parágrafo segundo do mesmo artigo (disposição de coisa alheia como própria)”, destacando a necessidade de que “esta corte corrija a capitulação do delito feita na sentença”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante vendeu, à vítima, automóvel que não lhe pertencia e cujo chassi se encontrava adulterado, ocultando-lhe essa informação.
Como bem registrou a magistrada a quo, o apelante, por meio fraudulento, vendeu automóvel à vítima, que “nada sabia e foi induzida em erro, uma vez que comprou o veículo [do acusado] e só ficou sabendo que o chassi era adulterado dois anos depois, quando foi emplacar”.
A propósito, consta dos autos o Laudo de Exame Pericial (id. 2769545 – pág. 26/28), o qual aponta “[que] o veículo em questão (…) sofreu adulteração das codificações identificadoras”, além do que “a gravação identificadora do bloco do motor também sofreu processo de adulteração (…), a qual possui características não originárias de fábrica”.
Portanto, impõe-se manter a condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 2769545 – pág. 180):
(…)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que já responde a inúmeros crimes, e não ousou em cometer mais um. Assim aumento em mais 1\6.
Seus antecedentes são maculados de acordo coma certidão de fl. 33\34, expedida pela vara única de Chaval/CE, não se sabendo se tem condenação transitada em julgado, assim aumento emais 1\6.
Sua conduta social não é boa, não mostrou ter trabalho licito e vive no mundo do crime, assim aumento em mais 1\6.
Tem personalidade irregular e inclinada para a prática de crimes contra o patrimonio, a justiça não atemoriza, assim aumento em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima ficou com o prejuízo.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (03) anos, (01) um mês e (08) oito dias de reclusão e multa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão.
Passa-se, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.
Quanto à culpabilidade, mostra-se insuficiente o raso argumento de que “sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma”, até porque inexistem elementos aptos a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta.
De igual modo, afasta-se os antecedentes, uma vez que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não se pode afirmar que o apelante “vive no mundo do crime” e “não mostrou ter trabalho lícito”, o que implica no afastamento da valoração da conduta social e da personalidade.
Por fim, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que foram levadas em consideração circunstâncias inerentes ao crime de estelionato (prejuízo econômico).
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano de reclusão –, impõe-se extinguir a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Vejamos.
Como se sabe, dispõe o art. 109, V, do Código Penal, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Pelo visto, a denúncia foi recebida em 8 de novembro de 2016 (id. 2769545) e a sentença publicada em 18 de maio de 2020 (id. 2769545).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o a publicação da sentença, último marco interruptivo2 do curso prescricional, e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer ex officio a prescrição da pretensão punitiva intercorrente e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];
0758574-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDisposição de coisa alheia como própria
AutorPAULO SERGIO DE ALMEIDA PACHECO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025