Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-73.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1.RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de id. 20093843, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargada.

 

Em suas razões (id. 20245146), alega o banco Embargante que a Decisão embargada teria incorrido em omissão em relação aos danos morais visto que supostamente não restou demonstrado o ato ilícito promovido pela instituição bancária. Irresignou-se, também, em relação ao juros de mora incidentes na condenação por danos morais. Pleiteia seja reformado a Decisão embargada para sanar a omissão suscitada.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS

 

Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

3. DO MÉRITO

 

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior:

 

2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. N3o mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).”

 

Em outras palavras, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.

 

No caso em exame, toda a celeuma reside na alegação do Embargante de que o Acórdão se encontra omisso no que tange à não observância dos documentos apresentados aos autos. No caso, o Embargante afirma que diante da comprovação de regularidade na contratação, não houve má-fé de sua parte. Afirma ainda que a embargada não demonstrou nos autos ofensa grave e lesiva à sua moral, razão pela qual não merece prosperar a condenação em indenização por danos morais.

 

Dessa forma, pleiteia seja reformado a decisão embargada a fim de sanar a referida omissão, de forma a reconhecer a inocorrência de má-fé na sua conduta e afastar a condenação à indenização por danos morais uma vez que afirma ter demonstrado a regularidade do contrato supostamente firmado.

 

Analisando detalhadamente os presentes autos, verifico que não assiste razão à parte Embargante. Isso porque resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da parte Embargada em momento oportuno.

 

Em verdade, a Instituição bancária limitou-se a apresentar o contrato firmado entre as parte, não demonstrando que de fato houve a disponibilização do valor contratado.

 

Consoante restou devidamente enfrentado na decisão impugnada“(...)verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado os instrumentos contratuais em questão e neles estarem preenchidos os requisitos da contratação com pessoa analfabeta, de fato não comprovou a transferência dos valores contratados, ante a ausência da juntada de comprovantes de transferência válidos, ficha de caixa ou quaisquer outros comprovantes que contenham códigos de autenticação das transações financeiras. Verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos:“Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

A propósito, cito outro trecho da decisão ora combatida que enfrentou satisfatoriamente o ponto:

 

É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência dos comprovantes válidos de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobradas parcelas mensais de créditos não disponibilizados, razão pela qual a nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõe.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.”

 

Ademais, a própria decisão, ora embargada, determinou a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 26, do TJPI e art. 6°, VIII, do CDC, ocasião em que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, assim como a disponibilização dos valores, ficou a cargo do Embargante. E, como se verifica da análise dos autos, este não logrou êxito em comprovar a validade do empréstimo objeto da demanda.

 

No que tange à alegação de omissão quanto à incidência de juros de mora em relação à condenação por danos morais, verifico que razão não assiste ao Embargado. Isso porque a decisão foi clara ao determinar os parâmetros de atualização monetária em conformidade com a legislação vigente. Senão, veja-se:

 

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.”

 

Assim, da simples leitura da decisão vergastada, resta evidente que essa se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer omissão a ser sanada.

 

Ora, o Recurso de Embargos de Declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).

 

Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão na decisão vergastada, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes e foi satisfatoriamente fundamentado o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário. Vejamos jurisprudência a respeito do tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” (grifou-se)

 

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.

 

Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos presentes Embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

Não resta mais o que discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que não configurada a omissão apontada pela parte Embargante.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada pelo sistema. 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-73.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800351-73.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024