TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802380-52.2021.8.18.0065
AGRAVANTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FAUSTINA VIANA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, 'A', DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A questão central consiste em verificar a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário e a transferência dos valores supostamente contratados, bem como a consequente nulidade da avença e a incidência dos consectários legais. A decisão monocrática fundamenta-se no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando há súmula do tribunal aplicável ao caso concreto. A Súmula nº 18 do TJPI prevê que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário. A instituição financeira não apresentou provas suficientes de que os valores alegados foram efetivamente transferidos à conta da agravada, tornando-se ilegítima a cobrança efetuada. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de lastro negocial válido. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem comprovação de relação contratual válida, configura ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais. As alegações do agravante não se mostram aptas a infirmar a decisão recorrida, uma vez que carecem de elementos probatórios robustos. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que declarou a nulidade da avença, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pela instituição financeira enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é aplicável diante da cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, sem lastro negocial válido, configura dano moral indenizável quando transcende o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'a'; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802380-52.2021.8.18.0065 Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que julgou as apelações cíveis intentadas por Faustina Viana da Cruz, agora agravada, e pelo Banco do Brasil S/A, agora agravante em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, alfim, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento. Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FAUSTINA VIANA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 20/02/2025
0802380-52.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFAUSTINA VIANA DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025