Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768023-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768023-42.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GILCIVAN PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada FRANCISCA ALVES DA SILVA LEARA em favor GILVIVAN PEREIRA DA SILVA contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso/PI proferido nos autos de origem nº 0800702-45.2024.8.18.0049.

Alega, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão do cometimento de uma infração secundária, qual seja a condução de veículo sem habilitação, enquanto o paciente encontrava-se em gozo da suspensão condicional da pena.

Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, dada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, o que possibilitaria o paciente continuar o acompanhamento no CAPS, contribuindo para esforço contínuo de reintegração e recuperação. 

Com isso, requer:

“1- A concessão de liminar para que seja revogada a decisão que alterou o regime para fechado, retornando o paciente ao regime aberto, ou, alternativamente, que seja substituída a prisão preventiva por monitoramento eletrônico, para que o paciente possa continuar cumprindo a pena sem interromper seu tratamento de dependência química no CAPS. 2- A manutenção da suspensão condicional da pena, já concedida, uma vez que o paciente estava cumprindo as condições impostas e o tratamento médico é essencial para sua reabilitação. 3- Caso não seja concedida a liminar, requer-se a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares alternativas, com monitoramento eletrônico, para garantir a continuidade do tratamento e a reintegração do paciente à sociedade”.

É o relatório. Passo a analisar.

Como se sabe, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu no presente caso.

Isso porque a impetrante alega ilegalidade na prisão do paciente, contudo não apresentou qualquer decisão da autoridade apontada como coatora. Limitando-se a apresentar a peça inicial com seus argumentos, sem a demonstração do direito líquido e certo de plano.

Assim sendo, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. 

A seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).

"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

"Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva". Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).

"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido" (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).

Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por fim, destaca-se ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, trata-se de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. 

Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768023-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768023-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILCIVAN PEREIRA DA SILVA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024