TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827579-74.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/24, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento a Apelação interposta pela parte autora, apenas para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento a Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Nos termos do 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, em favor da parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e MARIA RODRIGUES DE AMORIM, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta-corrente da autora. Custas processuais e honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira, ora primeira apelante, sustenta que houve regular contratação do seguro discutido nos autos, além de ausência de comprovação dos danos alegadamente sofridos pela autora, os quais, segundo afirma, não ensejariam indenização por danos morais.
Alega, ainda, que não houve oposição da parte autora em relação ao primeiro desconto realizado, motivo pelo qual não seria cabível a devolução em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada (ID 21233627).
Nas razões recursais, a parte autora, ora segunda apelante, pleiteia a fixação de indenização por danos morais (ID 14360110).
Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 21233630, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, discriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Cabe destacar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
No caso em análise, a cobrança de valores a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, configura cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices de atualização, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a obedecer aos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. São eles: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Além disso, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de que a cobrança a esse título foi indevida, o que justifica a condenação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência entendem que os danos morais, além de servirem para compensar a vítima pelos prejuízos causados, possuem caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Considerando esses parâmetros e atento aos valores normalmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, apenas para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, em favor da parte autora.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0827579-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA RODRIGUES DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025