Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801573-73.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801573-73.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA FELIX DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA FELIX DA COSTA, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado

 

Na sentença recorrida (ID 19839472), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, em razão da parte autora não ter obedecido a determinação do Juízo de piso para emenda à inicial.

 

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 19839473). No entanto, as razões apresentadas não possuem qualquer relação com os termos da sentença apelada. Na ocasião, a Apelante se limita a questionar a regularidade do contrato e pleiteia a procedência dos pedidos da exordial para declarar nulo o empréstimo objeto da demanda e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos materiais e morais. Requer o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, assim como a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de id. 19839476, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença de piso.

 

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.



É o relatório. DECIDO.



A parte apelante em suas razões recursais não dialoga com a sentença, se omitindo em relação à causa de indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, qual seja, a ausência de emenda à inicial, em desobediência à determinação do Juízo de piso, conforme arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.



No caso em exame, ao invés de impugnar os fundamentos da extinção da demanda, o apelante apresenta recurso atacando o mérito da ação, reiterando as razões da exordial referentes à validade ou não do contrato de empréstimo consignado questionado e à suposta conduta ilícita da instituição financeira que geraria o dever de indenizar o consumidor.

Em detida análise ao apelo recursal, constata-se ainda que o apelante trouxe fatos e fundamentos que sequer correspondem à demanda em epígrafe. Verifica-se, portando, que restou ausente a dialeticidade recursal.



Portanto, deixou o apelante de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.



Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”



Ademais, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:



Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

 

Neste caso, deve-se considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501).

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

 

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida, que indeferiu a inicial da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.



Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id. 20389708 e não conhecer do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 

Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801573-73.2023.8.18.0061 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801573-73.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA FELIX DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024