Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801300-24.2023.8.18.0149


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801300-24.2023.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801300-24.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em sua conta, a título de seguro de vida com nome “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 73,83  (setenta e três reais e oitenta e três centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; responsabilidade objetiva; dano moral; restituição em dobro; inversão do ônus da prova; e declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 

Em contestação, o Réu  alegou: que o seguro atua na garantia de um contrato maior; ausência de condição da ação; ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Assim, constatado os descontos em conta-corrente da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.

[...]

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicas supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos,  no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;

c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.”


Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.


 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais. 

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrida.

Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside nos descontos feitos em conta da Autora, a título de seguro de vida, após a análise dos documentos, entendo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe recai, pois não juntou ao processo prova da regular contratação do seguro questionado.

Quanto aos danos morais, no presente caso, não percebo a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de: 

 

a) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.


            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator


 


 

Detalhes

Processo

0801300-24.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA

Publicação

05/03/2025