TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801781-64.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: DANIELE PASSOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIELE BASTOS LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. MÉRITO. COMPRAS REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS LANÇADAS NAS FATURAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega que no dia 10/05/2021, foi efetuada uma compra em São Paulo, no valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois reais), parcelado em 12x de R$ 141,50, a qual não realizou. Aduziu residir em Teresina-PI e que não viajou para São Paulo no ano de 2021, além de desconhecer a empresa BC VIVA MAIS, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito e restituição do valor pago, além da condenação em danos morais (ID. 20568591).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20568609):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação ao débito tratado nesta demanda; b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que de abstenha de inscrever o nome da autora cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito aqui discutido, , sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro do valor pago indevidamente, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 20568611), que foram parcialmente acolhidos apenas para retificar o polo passivo e constar apenas Banco BV S.A (ID. 20568617), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 20568619), alegando, em síntese, que houve julgamento extra petita, ao determinar a restituição em dobro quanto ao dano material. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para decotar o julgamento extra petita.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20568622).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois reais); a título de danos materiais, a restituição do valor pago devidamente corrigido; além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a dívida, além de condenar o réu que restitua a autora o pagamento do em dobro do valor pago indevidamente.
Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida, consistente na restituição em dobro.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada. Cabe ao autor, quando apresenta seu pedido, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Ressalte-se ainda que a sentença extra petita se trata de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Nestas condições, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, devendo, portanto, ser a sentença cassada.
Destarte, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de lançamentos de débitos realizados na fatura do cartão de crédito da autora, decorrente de um suposta compra, a qual ela não reconhece (ID. 20568589).
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis:
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Na hipótese em liça, em que pese tenha o réu alegado a contestação da compra fora do prazo pela autora, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir os fatos alegados na inicial, razão pela qual entendo que assiste razão a autora.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes.
O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do débito tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença recorrida, e, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
a) declarar a inexistência do débito imputado à autora no valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois reais), parcelado em 12x de R$ 141,50, junto a empresa BC VIVA MAIS.
b) condenar o recorrente em restituir, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora;
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801781-64.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuDANIELE PASSOS DE CARVALHO
Publicação18/03/2025