TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803407-22.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, 'A', DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato bancário, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira agravante sustenta a validade do negócio jurídico e requer a reforma da decisão. A questão central consiste em verificar a validade do contrato bancário e a comprovação da transferência do valor contratado, bem como a incidência dos consectários legais decorrentes da nulidade da avença. A decisão monocrática encontra fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'a', do CPC, que autoriza o julgamento monocrático com base em súmula do tribunal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado à conta do consumidor. O banco agravante não demonstrou a efetiva transferência do valor alegado, inexistindo nos extratos bancários da autora qualquer prova de recebimento, o que afasta a regularidade do negócio jurídico. Configura-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de lastro contratual. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar cobranças sem respaldo negocial, transcende o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando demonstrada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida sem lastro contratual válido constitui ato ilícito que enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'a'; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803407-22.2023.8.18.0026 Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por LEDA Maria de Sousa Chaves, agora agravada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. Apesar de intimada a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o banco tenha juntado documento no ID 15713156, indicando o lançamento do valor de R$ 456,26 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente ao contrato, não consta o recebimento do respectivo valor nos extratos bancários da Apelante (ID 15713163). A parte autora comprovou, assim, que não recebeu a quantia que o banco alega ter sido a ela disponibilizada. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 13/02/2025
0803407-22.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLEDA MARIA DE SOUSA CHAVES
Publicação15/02/2025