Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-50.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, condenando o autor em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a manutenção da condenação do autor em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 4. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-50.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800228-50.2023.8.18.0036

 APELANTE: LEOCADIO ALVES PEREIRA 

 Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, condenando o autor em multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a manutenção da condenação do autor em multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

4. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.

DISPOSITIVO

5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC

 


ACÓRDAO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por LEOCADIO ALVES PEREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que movera em face de  BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Sentença: 

 

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há comprovação de que o valor relativo ao contrato questionado foi disponibilizado em favor da recorrente; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI; houve falha nos serviços prestados pelo requerido, de modo que deverá responder pelos danos causados; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; estava exercendo o seu direito de ação, sem qualquer dolo na conduta; não há nos autos quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé, ao revés, tratando-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados.

Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda e que seja determinada a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.

O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário, sem que tenha havido impugnação da sua autenticidade, bem como extrato bancário da conta da parte autora, em que consta transferência do valor e o abatimento dos empréstimos refinanciados. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

No que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa e de indenização, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, tem-se que referida condenação não merece prosperar. Porquanto, o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Desse modo, mostra-se necessário que a atuação da parte incida em uma das condutas supracitadas, bem como, deverá ocorrer comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária, ao longo da instrução processual. Todavia, no caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa sem instrução e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé (multa e indenização), mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800228-50.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOCADIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/02/2025