Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0826579-44.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão terminativa que proveu a apelação da parte agravada FRANCISCA MESSIAS BRITO, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito por ausência de prescrição da pretensão. O Banco agravante sustenta que o prazo prescricional decenal teria início na data do saque realizado pela correntista, em 17/07/2007, argumentando, portanto, pela prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para pleitear a reparação de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP teve como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), estabelece que as demandas contra instituições financeiras relacionadas ao PASEP estão submetidas ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme tese firmada, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta PASEP. No caso concreto, resta demonstrado que a ciência inequívoca pela agravada ocorreu em 14/11/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado da sua conta, conforme documentação acostada. A ação foi ajuizada em 16/11/2020, portanto dentro do prazo decenal. A decisão recorrida aplica corretamente a jurisprudência vinculativa do STJ, conforme o Tema 1150. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às demandas relacionadas a falhas na prestação de serviços envolvendo contas PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema Repetitivo 1150), rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2104959/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1885214/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0826579-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826579-44.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCA MESSIAS BRITO

Advogado(s) do reclamado: LUDSON DAMASCENO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão terminativa que proveu a apelação da parte agravada FRANCISCA MESSIAS BRITO, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito por ausência de prescrição da pretensão. O Banco agravante sustenta que o prazo prescricional decenal teria início na data do saque realizado pela correntista, em 17/07/2007, argumentando, portanto, pela prescrição da pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para pleitear a reparação de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP teve como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pela agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), estabelece que as demandas contra instituições financeiras relacionadas ao PASEP estão submetidas ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
  2. Conforme tese firmada, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta PASEP.
  3. No caso concreto, resta demonstrado que a ciência inequívoca pela agravada ocorreu em 14/11/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado da sua conta, conforme documentação acostada. A ação foi ajuizada em 16/11/2020, portanto dentro do prazo decenal.
  4. A decisão recorrida aplica corretamente a jurisprudência vinculativa do STJ, conforme o Tema 1150.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às demandas relacionadas a falhas na prestação de serviços envolvendo contas PASEP.
  2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema Repetitivo 1150), rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2104959/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1885214/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2022.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão terminativa (ID 19479982) que proveu o recurso de apelação interposto por FRANCISCA MESSIAS BRITO, ora agravada, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, por ausência de prescrição da pretensão.

Requer a reconsideração da decisão alegando que a contagem do prazo prescricional decenal iniciou na data em que o saldo PASEP foi sacado pela correntista, isto é, 17/07/2007, portanto, prescrita a pretensão da apelante/agravada, à sentença não caberia qualquer reforma. (ID 20081326)

Contrarrazões pelo desprovimento do agravo, em ID 21611411.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

II – VOTO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II.2 – MÉRITO

O cerne da questão visa aferir se a ciência dos desfalques realizados na conta da agravada vinculada ao Pasep ocorreu ou não o lapso prescricional decenal.

Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, por força do art. 1.039 do CPC, de modo que as demandas que versem sobre a tese firmada serão declaradas prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da decisão agravada, entendo que a solução encontrada por este Relator, ao considerar como “inequívoca” a data em que a correntista teve ciência de todas as movimentações bancárias efetuadas na sua conta vinculada Pasep, interpretação que se afigura adequada com a orientação jurisprudencial do STJ. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO N. 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que "o prazo prescricional não possui como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado em 1998, como defendido pela embargante, mas sim a data da conclusão dos trabalhos apuratórios, com a apresentação do relatório final dos técnicos da entidade, ocorrida em 2005". 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104959 GO 2022/0103305-6, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. TERMO A QUO. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. 3. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO PELA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento de forma colegiada ou monocrática do apelo especial, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. O prazo para interposição de agravo de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação/intimação. 3. Pela Teoria da Ciência Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido. Situação não configurada na hipótese dos autos. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1885214 MG 2020/0179263-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)


No presente caso, comprova-se que a ciência inequívoca da agravada se deu em 14/11/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID 17727579 – Págs. 15/25, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2020 não há que se falar em pretensão prescrita, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto. 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0826579-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MESSIAS BRITO

Publicação

11/02/2025