TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826579-44.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA MESSIAS BRITO
Advogado(s) do reclamado: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema Repetitivo 1150), rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2104959/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1885214/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão terminativa (ID 19479982) que proveu o recurso de apelação interposto por FRANCISCA MESSIAS BRITO, ora agravada, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, por ausência de prescrição da pretensão.
Requer a reconsideração da decisão alegando que a contagem do prazo prescricional decenal iniciou na data em que o saldo PASEP foi sacado pela correntista, isto é, 17/07/2007, portanto, prescrita a pretensão da apelante/agravada, à sentença não caberia qualquer reforma. (ID 20081326)
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo, em ID 21611411.
É o relatório.
II – VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 – MÉRITO
O cerne da questão visa aferir se a ciência dos desfalques realizados na conta da agravada vinculada ao Pasep ocorreu ou não o lapso prescricional decenal.
Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, por força do art. 1.039 do CPC, de modo que as demandas que versem sobre a tese firmada serão declaradas prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da decisão agravada, entendo que a solução encontrada por este Relator, ao considerar como “inequívoca” a data em que a correntista teve ciência de todas as movimentações bancárias efetuadas na sua conta vinculada Pasep, interpretação que se afigura adequada com a orientação jurisprudencial do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO N. 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que "o prazo prescricional não possui como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado em 1998, como defendido pela embargante, mas sim a data da conclusão dos trabalhos apuratórios, com a apresentação do relatório final dos técnicos da entidade, ocorrida em 2005". 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104959 GO 2022/0103305-6, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. TERMO A QUO. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. 3. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO PELA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento de forma colegiada ou monocrática do apelo especial, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. O prazo para interposição de agravo de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação/intimação. 3. Pela Teoria da Ciência Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido. Situação não configurada na hipótese dos autos. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1885214 MG 2020/0179263-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
No presente caso, comprova-se que a ciência inequívoca da agravada se deu em 14/11/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID 17727579 – Págs. 15/25, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2020 não há que se falar em pretensão prescrita, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0826579-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MESSIAS BRITO
Publicação11/02/2025