TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825898-40.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO NUNES
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento :
1. A ausência de comprovação do contrato e do crédito do valor pactuado justifica a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorre do dano in re ipsa e deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-se com as situações do caso concreto e a porta econômica das partes envolvidas.
Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CC, artes. 944 e 945; PCC, art. 487, eu.
Jurisprudência relevante:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS ; STJ, RT 746/183, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula 18; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO NUNES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (id. 18890133), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos da exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para:
(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 0123414225677;
b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido;
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais;
d) determinar a aplicação da compensação de créditos mutuamente reconhecidos.
Condeno o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais, a requerente interpôs apelação (id. 18890134), em síntese requerendo que seja recebido e provido o presente recurso de apelação, a fim de majorar o quantum indenizatório, para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões da instituição financeira (id.18890139), pugnando pelo improvimento do recurso de apelação e para que seja mantida a sentença a quo.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A controvérsia recursal cinge-se ao quantum fixado a título de danos morais, se atendem aos fins punitivos/reparatórios e pedagógicos.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, não merece reforma a sentença de Id.18890133, devendo ser mantida em todos os termos e negado provimento ao Recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o recurso apresentado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.
Sem majoração de honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0825898-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/03/2025