TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801362-33.2019.8.18.0043
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO JOSE DO VAL
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MACHADO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade;
(ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;
(iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular.
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada em face FRANCISCO JOSE DO VAL, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento de cobrança de fatura, em audiência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“SENTENÇA – (...) - DISPOSITIVO - (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, para:
1) DECLARAR a inexistência da cobrança da conta, referente à 2ª leitura (em 04/09/19), com vencimento para 20 de setembro de 2019, no valor de R$ 1.210,44 (hum mil duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), direcionada a parte autora (FRANCISCO JOSÉ DO VAL) pela parte requerida (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A);
2) condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a FRANCISCO JOSÉ DO VAL a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
3) DETERMINAR que a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, retire o nome da parte autora, FRANCISCO JOSÉ DO VAL, referente ao débito ao da cobrança da conta, referente à 2ª leitura (em 04/09/19), com vencimento para 20 de setembro de 2019, no valor de R$ 1.210,44 (hum mil duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas nessa audiência por videoconferência. Registre-se.
Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Expedientes necessários!”
A referida decisão passou ainda por embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer omissão quanto a fundamentação para indeferimento dos pedidos de danos materiais, entretanto sem alterar os termos do dispositivo, acima colacionado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a presunção de legalidade dos atos da Equatorial, não aplicabilidade da inversão ônus da prova, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o autor quedou-se inerte.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca da regularidade de cobrança de faturas de energia, os quais foram emitidas em suposta duplicidade. A recorrente levantou ainda controvérsia acerca de aplicação do CDC e o quantum indenizatório arbitrado em sentença.
A apelante sustenta a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de serviço de energia. Entretanto, a própria apelante juntou documento de ID. 19208639 no qual constam informações de:
- “Início Corte: 30/10/2019”;
- “ERRO DE PROCEDIMENTO, FATURAMENTO REALIZADO APÓS REZONEAMENTO COM PRAZO INFERIOR A 15 DIAS.”
Portanto, o próprio documento apresentado pela recorrente, demonstra erro no procedimento.
Acrescenta-se que tal documento foi apresentado apenas após a sentença, em cumprimento a decisão proferida.
Quanto a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 22, “caput” e parágrafo único do CDC, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Já o art. 14 relata sobre a responsabilidade. Vejamos os dispositivos mencionados:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, resta patente a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso.
Quanto ao dano moral é necessário é importante assinalar inicialmente que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6.o), ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular.
Com base na teoria do risco administrativo, indubitável é a responsabilidade da concessionária ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por seu preposto (Código Civil, artigo 932, inciso III).
Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária assenta-se na equação binária: dano e autoria do evento danoso, sem cogitar de culpa. Assim, comprovados o fato causador e o dano, a concessionária é responsável pela reparação.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, caberia majorar os honorários sucumbenciais. Entretanto, verifico que os mesmos já foram arbitrados em valor máximo em 1ª instância.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801362-33.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO JOSE DO VAL
Publicação06/03/2025