Acórdão de 2º Grau

Fixação 0001470-83.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA DURAÇÃO DA PENSÃO. 1. A sentença não apresenta nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas em sede de embargos de declaração, sendo desnecessário o exame exaustivo de cada argumento das partes. 2. Apesar da configuração do julgamento ultra petita quanto à duração da pensão e ao valor total da indenização, a nulidade não é cabível; resta apenas o dever de adequar-se a condenação aos limites do pedido inicial. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, e não foi afastada pela tese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, já que a manutenção preventiva da rede elétrica era seu dever. 4. A pensão mensal deve ser reduzida para o prazo solicitado na inicial, ou seja, até a data em que o de cujus completaria 70 anos. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser limitado ao teto de R$100.000,00, dividido igualmente entre os autores, em observância ao pedido inicial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001470-83.2014.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001470-83.2014.8.18.0039

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: GERALDINA DO REGO FURTADO, ALEXSANDRA DO REGO FURTADO, IDELVAN DO REGO FURTADO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA DURAÇÃO DA PENSÃO.

1. A sentença não apresenta nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas em sede de embargos de declaração, sendo desnecessário o exame exaustivo de cada argumento das partes.

2. Apesar da configuração do julgamento ultra petita quanto à duração da pensão e ao valor total da indenização, a nulidade não é cabível; resta apenas o dever de adequar-se a condenação aos limites do pedido inicial.

3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, e não foi afastada pela tese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, já que a manutenção preventiva da rede elétrica era seu dever.

4. A pensão mensal deve ser reduzida para o prazo solicitado na inicial, ou seja, até a data em que o de cujus completaria 70 anos.

5. O valor da indenização por danos morais deve ser limitado ao teto de R$100.000,00, dividido igualmente entre os autores, em observância ao pedido inicial.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e dar PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para limitar o montante indenizatorio ate o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser dividido igualmente para cada autor, e para minorar o termo de finalizacao da pensao, ate a data que o de cujus completaria 70 anos, devendo as parcelas serem pagas retroativamente, com a incidencia de juros e correcao monetaria conforme as condicoes supracitadas. Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor dos autores. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de GERALDINA DO REGO FURTADO, IDELVAN DO REGO FURTADO e ALEXSANDRA DO REGO FURTADO, e contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc n° 0001470-83.2014.8.18.0039).

A ação foi proposta em razão do falecimento do Sr. DOMINGOS FERREIRA FURTADO na data de 20/02/2014, que se concretizou em virtude de acidente com fiação elétrica. Em sede de exordial, os autores culpabilizam a empresa ré por não ter tomado os cuidados necessários com a manutenção de sua rede elétrica, permitindo que o acidente tivesse ocorrido. Pleitearam indenização no montante de R$100.000,00 (cem mil) pelos danos materiais e morais sofridos, e a fixação de alimentos no valor de 05 (cinco) salários mínimos até a data que o de cujus completaria 70 anos, em favor dos requerentes.

Contestação nos autos (ID n°  18306075, p. 37 a 57)

Na sentença (ID n° 18306103), o d. juízo de 1º grau,  considerando que de fato houve culpa da empresa requerida, visto que a concessionária era responsável pela manutenção da fiação, julgou procedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor, além de pagamento de pensão de 2/3 do salário mínimo à Sra. GERALDINA DO REGO FURTADO, até a data que o de cujus completaria 75 anos de idade, ou até a morte da beneficiária. Por fim, ainda condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração propostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ (ID n°  18306105) e não acolhidos segundo fundamentação da sentença ID n° 18306108.

Em suas razões de apelação (ID n°  18306110),  a parte apelante inicialmente invoca preliminares de negativa da prestação jurisdicional, supostamente por não ter ocorrido a apreciação completa dos argumentos apontados nos embargos de declaração, bem como ter ocorrido julgamento ultra petita. No mérito, arguiu: I) A ausência de responsabilidade da ré, visto que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior; II) que a manutenção da árvore que provocou a queda da fiação que gerou o acidente era culpa de terceiro, visto que estava em terreno privado, III) e que a fixação de pensão é indevida, visto que não se comprovou nos autos a dependência financeira entre a viúva e o de cujus

Requer a nulidade da citação seja por carência de fundamentação, seja por julgamento ultra petita, e que caso não seja atendido o referido pedido que seja reformada a sentença declarando a improcedência dos pedidos exordiais ante a ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, sendo mantida o entendimento da culpa do apelante, solicitou que seja indeferido o pedido de concessão de pensionamento mensal, e que o termo final fixado seja reduzido a data que o de cujus completaria 65 anos, ou que sejam os danos morais minorados sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Regularmente intimados sobre a apelação (ID n° 18306115), os autores permaneceram inertes.

Decisão de admissibilidade no ID n° 18327703.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I-ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 

II-PRELIMINARES

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, entendo como incabível. O apelante alega que o juízo de primeiro grau deixou de avaliar todos os argumentos levantados em sede de embargos de declaração, acarretando negativa da prestação jurisdicional. Entretanto,  compulsando os autos, verifica-se que a sentença dos embargos ora objurgado (ID n° 18306108),  indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica.

Não obstante, observa-se que através do referido recurso tentou o embargante meramente rediscutir o mérito por inconformismo com a decisão embargada, o que não se admite na via buscada, visto que não é adequada para tal pretensão, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 

Ademais, ressalto, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Logo, afasto a preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, entendo que há razão parcial ao apelante. Configura-se julgamento ultra petita quando o julgador decide a demanda além dos limites do pedido formulado na petição inicial. Comparando os pedidos da exordial, com a sentença apelada, observa-se que de fato foi concedido além daquilo pleiteado na inicial. Foi demandado pedido de indenização no montante total de R$100.000,00 (cem mil reais), e pensão para viúva do falecido até a data que o de cujus completaria 70 anos. Entretanto, foi concedido indenização total no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil) para cada autor, bem como pensão para viúva do falecido até a data que o de cujus completaria 75 anos.

Por outro lado, o julgamento ultra petita não implica necessariamente em nulidade da sentença apelada, mas apenas o dever de limitar a condenação caso a decisão de mérito seja mantida. Esse é o entendimento pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte. O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221808074001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022).


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA ULTRA PETITA – - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO 1. A sentença ultra petita extrapola o pedido inicial, mas não deve ser cassada, apenas reformada, a fim de se adequar aos limites do pedido inicial, decotando-se o excesso. 2. Não há qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no STJ, no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)". 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 6. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800226-59.2019.8.18.0056, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Portanto, reconheço o julgamento ultra petita, entretanto afastando a nulidade da sentença por esse fato, remanescendo com o dever de limitar a condenação no caso de manutenção do mérito.

III-DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais e materiais por indenização, e fixação de pensão, gerada através de acidente com fiação elétrica, de propriedade da ré, que ocasionou na morte de DOMINGOS FERREIRA FURTADO na data de 20/02/2014.

Pois bem, a controvérsia do presente caso reside indiscutivelmente na análise acerca da eventual responsabilidade da requerida, ora apelante, pela morte do Sr. DOMINGOS FERREIRA FURTADO, bem como na obrigação de reparar os danos suportados pelos Requerentes em decorrência do ocorrido.

Desde logo, é importante destacar que, na condição de concessionária de serviço público e prestadora de serviços de energia elétrica, a responsabilidade da empresa Ré é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, responde pelos danos causados por seus agentes, seja por ação ou omissão.

Nesse sentido, ainda que a Requerida busque sustentar a exclusão de sua responsabilidade, com fundamento em caso fortuito ou força maior, vale lembrar que concessionárias e permissionárias de serviços públicos têm o dever de fornecer serviços que atendam aos critérios de adequação, eficiência, segurança e continuidade, em conformidade com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever abrange, entre outras obrigações, a manutenção periódica e a conservação da rede elétrica.

Embora o evento tenha sido originado por fenômeno natural, conforme aponta a perícia, a concessionária não pode invocar a completa imprevisibilidade do ocorrido ou de suas consequências. Ainda que o rompimento dos cabos tenha sido provocado pela queda de árvores devido às chuvas, era indispensável que a empresa apelante tomasse as medidas de segurança necessárias para mitigar os riscos e evitar danos, especialmente situações que coloquem a vida de terceiros em perigo. No presente caso, não foi demonstrada a adoção dessas medidas preventivas.

Nesse contexto, a alegação de caso fortuito ou força maior não merece ser acolhida, uma vez que não afasta o nexo causal entre o ocorrido e os danos suportados pelos Requerentes, considerando os riscos inerentes à própria atividade desempenhada pela Ré. É o entendimento pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR/APELADO POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO NECROPSIAL. OCORRÊNCIA ASSENTIDA PELA REQUERIDA/APELANTE. DANO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE EXASPERA PATAMAR CONSAGRADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MINORAÇÃO PARA R$ 150,000,00. (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR HIPOSSUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E, APÓS, REDUZIDO A 1/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PLEITO INCABÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00065976320078140028 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2019).


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO EM ALTURA INADEQUADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - EXAME EM CONJUNTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL DEVIDA - CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA - DEFORMIDADE PERMANENTE - VALOR DA PENSÃO READEQUADA DE ACORDO COM A RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - PRIMEIRO APELO DESPROVIDO - SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como é sabido, tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso dever ser analisada a luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- A Recorrente na qualidade de concessionária de serviço público e fornecimento de energia elétrica, tem o dever de prestar com regularidade e eficiência seu serviço, de modo que é sua a responsabilidade de manutenção e conservação das redes de energia elétrica, inclusive nas redes particulares. In casu, revela-se evidente a conduta ilícita da concessionária de energia elétrica, que foi negligente ao não realizar a manutenção adequada do cabo de alta tensão que acabou originando o sinistro, fato que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e justifica o dever de indenizar, não havendo motivos para a reforma da sentença neste ponto.” [...] “7- No caso, os laudos demonstram que o Recorrente sofreu redução na sua capacidade laborativa, o que autoriza a concessão da pensão mensal. Por outro lado, tendo em vista que o Recorrente comprovou os seus rendimentos, o valor da pensão deve ser calculado sobre este montante e não sobre o valor do salário mínimo, fato que justifica a reforma da sentença, a fim de que a pensão mensal seja fixada em R$ 3.027,13 (três mil e vinte e sete reais e treze centavos), a partir da data do acidente (18/09/2010), os quais deverão ser corrigidos de acordo com o reajuste anual da categoria profissional exercida pelo Recorrente. (TJ-MT - APL: 00025648020118110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/08/2017)


Ressalta-se ainda que a supracitada compreensão está em consonância com a adoção da Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve responder pelos danos decorrentes de sua exploração, ainda que ausente culpa ou dolo na conduta praticada. 

Para se livrar da responsabilidade, competia à concessionária demonstrar que adotou medidas eficazes e adequadas para prevenir problemas relacionados a eventos naturais e seus desdobramentos, o que não foi comprovado nos autos. Não há qualquer evidência de que a Requerida tenha realizado a manutenção adequada da fiação elétrica no local do acidente, nem feito verificação posterior ao fenômeno climático das condições da rede elétrica.

Em paralelo, em relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade por culpa exclusiva de terceiro, também entendo como improcedente. Ainda que a árvore que tenha ocasionado o rompimento da fiação elétrica estivesse em terreno de propriedade privada, ainda é de responsabilidade da ré o dever de manutenção da rede elétrica. 

Uma vez que a fiação se rompeu devido aos eventos apontados na perícia, o dever de isolamento da área de risco, bem como a efetuação dos reparos na fiação do recurso de risco passa a ser da concessionária. Reforça-se, mais uma vez, que o rompimento do cabo de alta tensão não configura fato imprevisível, visto que a queda de árvores é uma consequência comum em períodos de chuvas e ventos fortes.

Portanto, sendo a Requerida responsável pela manutenção da rede elétrica de alta tensão, sua falha em agir com a devida eficiência para evitar o risco de choque elétrico a terceiros resulta na obrigação de indenizar os danos sofridos, em razão do falecimento do Sr. Domingos Ferreira Furtado. Portanto, afasto a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 

Assim, considerando os riscos inerentes à atividade desempenhada pela Ré, amparados na teoria do risco prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de prova suficiente para afastar a responsabilidade da Requerida, conclui-se que esta deve arcar com os danos causados aos Requerentes.

Quanto às indenizações, primeiramente no que tange a concessão de pensão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é devido pensão à esposa e aos filhos menores da vítima mesmo na ausência de comprovação de atividade remunerada e da dependência financeira, visto que essa é presumida. 

No caso em tela, os Requerentes alegam que o falecido trabalhava como agente de saúde, com renda de R$1.014,00, mas não apresentaram documentos que comprovem esse valor.

Em casos como esse, em que não é possível se arbitrar o valor da pensão com base na remuneração, mas tem-se a informação de que a família é de baixa renda, o STJ tem o entendimento consolidado de que a pensão deve equivaler a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e deve ser pago à viúva e aos filhos menores de 24 anos, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Observa-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - VEÍCULO DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - VIÚVA E FILHOS MENORES - CUMULAÇÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA - SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. - A jurisprudência do STJ admite cumular o benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório - A orientação do STJ é no sentido de que se presume a assistência econômica mutua entre os integrantes da família - À viúva e aos filhos caberão 2/3 do vencimento do servidor falecido, à época do evento danoso, sendo que, para a viúva, o pensionamento será até a data em que seu falecido cônjuge atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, e para os filhos, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJ-MG - AC: 10105092887279002 Governador Valadares, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022).


Por outro lado, considerando que no momento de ingresso da ação os filhos do de cujus já possuíam mais de 24 anos, a pensão deve ser concedida exclusivamente à viúva. 

Quanto ao prazo de duração da pensão, esta deve limitar-se ao prazo que os autores requereram na exordial, sob pena de configuração de julgamento ultra petita. Portanto, considerando que a pensão foi solicitada até a data em que o de cujus completaria 70 anos, e no momento do falecimento ele tinha 67, a pensão deverá ter duração de 3 anos, ou, no caso de óbito prévio da viúva, até a data do falecimento da mesma. O termo inicial da contagem deverá ser a da data do fato, 20 de fevereiro de 2014.

Considerando ainda que às parcelas já estão vencidas, será devida a incidência de juros de mora e correção monetária desde seus respectivos vencimentos (art. 397 do CC). Na apuração do débito devido pelo réu, deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, a SELIC.

Em relação ao dano material, não há elementos nos autos que comprovem sua existência, razão pela qual a pretensão inicial nesse ponto não merece acolhida, em atenção ao ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto ao dano moral, é indiscutível sua configuração, diante da comprovação da morte do Sr. Domingos Ferreira Furtado, esposo e pai dos requerentes, em decorrência de descarga elétrica, conforme laudos constantes no processo.

Nesse viés, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento das vítimas.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que foram solicitados na exordial, entendo como adequada verba indenizatória no patamar máximo solicitado, portanto, R$100.000,00 (cem mil reais), nas condições estipuladas na sentença. Ressalta-se que este montante total deve ser dividido igualmente entre cada autor de forma a não ultrapassar o teto da indenização.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para limitar o montante indenizatório até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser dividido igualmente para cada autor, e para minorar o termo de finalização da pensão, até a data que o de cujus completaria 70 anos, devendo as parcelas serem pagas retroativamente, com a incidência de juros e correção monetária conforme as condições supracitadas.

Ademais, inverto os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor dos autores. Entretanto, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0001470-83.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GERALDINA DO REGO FURTADO

Publicação

24/02/2025