TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800336-62.2022.8.18.0053
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: LUIZ ALVES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ACOLHIDO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao afastar a condenação ao pagamento de danos morais em ação declaratória de inexistência de débito, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pelo embargado, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Há duas questões discussão:
(i) verificar se o acórdão é omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais após o afastamento da condenação por danos morais; e
(ii) determinar se os honorários devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no débito cancelado.
Os Embargos de Declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
O acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios após o afastamento da condenação por danos morais, violando o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que determina a ordem decrescente de critérios para fixação da verba sucumbencial.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, na ausência de condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, consistente, no caso, no valor do débito declarado inexistente e cancelado, no montante de R$ 3.205,20.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na ausência de condenação, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico, salvo nas hipóteses de inestimabilidade ou irrisoriedade do proveito econômico, quando será aplicada a apreciação equitativa.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de condenação, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais após o afastamento de condenação enseja acolhimento de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.
Os Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 1853151/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021; TJ-RJ, APL nº 0010127-23.2018.8.19.0014, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quinta Câmara Cível, j. 07.03.2023, DJe 08.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento para retificar a base de calculo dos honorários advocatícios a fim de que estes incidam sobre o valor do proveito econômico, que, no caso, consiste no valor do debito cancelado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão (ID. 19401018) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu o recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1° grau apenas para julgar improcedente o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suas razões (ID. 19578768), sobre a existência de erro material no julgado quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência, uma vez que, afastada a condenação em danos morais proferida pelo juízo a quo, não subsiste o fundamento de manter a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, devendo ser fixada sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC, motivo pelo qual pugna pelo provimento dos aclaratórios, imprimindo-se os efeitos modificativos preconizados no §2º do art. 1023 do CPC.
Em contrarrazões (ID. 21514700) a parte embargada pugna pela ausência de vícios previsto no ordenamento jurídico que fundamente o acolhimento dos presentes embargos.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva sanar o referido vício, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão da parte embargante.
Passo à análise do pedido.
Na hipótese, assiste razão ao embargante no que diz respeito à pretensão de utilizar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. Vejamos o porquê.
O Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial.
Assim, por meio da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, o CPC elenca uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
A Corte Especial adota o mesmo posicionamento da lei, vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
Nesse sentido, considerando o afastamento da condenação em danos morais na demanda em análise, impositivo a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade às disposições do art. 85, §2°, isto é, sobre o proveito econômico obtido.
No caso dos autos, vê-se que houve a desconstituição do débito discutido na lide, no valor de R$ 3.205,20 (três mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), tendo em vista a constatação de irregularidade realizada pela embargante, que não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo como imputar ao consumidor conduta ilícita e, consequentemente, cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento. Assim, conclui-se que este é o valor do proveito econômico obtido pelo embargado, sendo portanto a base de cálculo a qual deve incidir o percentual estabelecido pelo juízo de primeiro grau para fixação dos honorários de sucumbência.
Colaciono julgado idêntico ao ora analisado, veja-se:
RECURSO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois não fixou honorários advocatícios após o afastamento da condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. De fato, o acórdão impugnado acolheu parcialmente o recurso da Embargada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, excluindo, assim, a base de cálculo do percentual. Honorários advocatícios devidos pela Embargada que incidirão sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor do débito cancelado, a teor do que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ACOLHIDO. (TJ-RJ - APL: 00101272320188190014 202200178413, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios a fim de que estes incidam sobre o valor do proveito econômico, que, no caso, consiste no valor do débito cancelado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800336-62.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ ALVES DE MORAIS
Publicação10/02/2025