Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800039-43.2022.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, discutindo a inclusão de uma motocicleta adquirida durante a convivência, reconhecida como existente entre novembro de 2015 e janeiro de 2021, no regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta adquirida durante a união estável deve ser incluída na partilha; e (ii) determinar se a alegação de que o bem foi doado à apelante pelo apelado descaracteriza a presunção de esforço comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime patrimonial aplicável à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, é o de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, há presunção absoluta de esforço comum em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, independentemente da comprovação de contribuição financeira individual. A alegação de doação da motocicleta pela parte apelada não foi devidamente comprovada, e o fato de o bem estar registrado apenas em nome de um dos conviventes não afasta a presunção de esforço comum. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de união estável, bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser partilhados igualmente, salvo prova inequívoca em contrário, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário. Bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se fruto de esforço comum, comunicando-se entre os conviventes independentemente de prova de contribuição financeira individual. O registro do bem em nome de apenas um dos conviventes não afasta a presunção de esforço conjunto para efeitos de partilha. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00002308620158180051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022. TJGO, AC nº 5273232-38.2020.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 30/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-43.2022.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-43.2022.8.18.0057

APELANTE: KLEIDEJANE DE SOUSA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ELYS CLECYANNE PEREIRA

APELADO: REGINALDO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, discutindo a inclusão de uma motocicleta adquirida durante a convivência, reconhecida como existente entre novembro de 2015 e janeiro de 2021, no regime de comunhão parcial de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta adquirida durante a união estável deve ser incluída na partilha; e (ii) determinar se a alegação de que o bem foi doado à apelante pelo apelado descaracteriza a presunção de esforço comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O regime patrimonial aplicável à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, é o de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

  2. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, há presunção absoluta de esforço comum em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, independentemente da comprovação de contribuição financeira individual.

  3. A alegação de doação da motocicleta pela parte apelada não foi devidamente comprovada, e o fato de o bem estar registrado apenas em nome de um dos conviventes não afasta a presunção de esforço comum.

  4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de união estável, bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser partilhados igualmente, salvo prova inequívoca em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário.

  2. Bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se fruto de esforço comum, comunicando-se entre os conviventes independentemente de prova de contribuição financeira individual.

  3. O registro do bem em nome de apenas um dos conviventes não afasta a presunção de esforço conjunto para efeitos de partilha.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PI, AC nº 00002308620158180051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022.

  • TJGO, AC nº 5273232-38.2020.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 30/05/2022.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Por consequência, fixo os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor a ser partilhado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Kleidejane de Sousa Silva Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada em face de Reginaldo de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a ação para:

 

"Ante o exposto, acolho integralmente a pretensão articulada na inicial e apenas parcialmente a pretensão deduzida na peça de defesa, ao tempo em que:
a) reconheço a existência de união estável entre as partes, iniciada em 2015 e dissolvida em 2021, conforme indicado pelos próprios litigantes;
b) determino que sejam partilhados os seguintes bens:
b.1) uma motocicleta Honda CG 160, ano 2016, placa PIN3E37;
b.2) uma casa construída em um terreno com área de 300 m², situada na Rua Projetada, s/n, Centro, Patos do Piauí;
b.3) os bens móveis apontados pela requerida na contestação como empregados na obra do imóvel indicado no item b.2, cujo valor deverá ser apurado em eventual fase de liquidação;
c) condeno a requerida à obrigação de indenizar o autor pelo uso exclusivo da motocicleta (item b.1) durante todo o período em que esteve na posse direta e unilateral do veículo, devendo o montante indenizatório ser apurado em fase de liquidação de sentença, levando-se em conta a metade (50%) do valor médio de locação aplicado no mercado.”


Nas razões recursais (ID. 17701436), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença na parte que incluiu a motocicleta na partilha, sustentando que o bem descrito foi adquirido por meio de doação, não integrando, portanto, o patrimônio comum.

Em contrarrazões (ID. 17701440), o apelado pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos (ID. 18812341), opinou pela manutenção do julgado.

É o relatório.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

Sem preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.

  

II – MÉRITO

  

Cinge-se a controvérsia ao direito à partilha dos bens supostamente amealhados na constância da união estável.

Registra-se que a existência de união estável no período de novembro de 2015 a janeiro de 2021 é incontroversa, pois não impugnada em sede recursal, por isso, passo a analisar o pedido de partilha.

Decorre da lei o fato de que todos os bens e direitos adquiridos a a título oneroso durante a convivência são considerados comunicáveis e devem ser partilhados igualmente entre os companheiros, ainda que investido apenas o patrimônio particular de um deles. Tal regra se aplica independentemente de prova de efetiva contribuição financeira individual de cada um para o acréscimo patrimonial comum, visto que há presunção absoluta de esforço conjunto, conforme disposto nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.

No que se refere à partilha de bens adquiridos na vigência da união estável, estabelece o art. 1.725 do Código Civil:

 

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."


O objeto do presente recurso restringe-se à partilha da motocicleta adquirida durante a referida união estável. A apelante alega que o bem foi dado a ela como presente (doação) pelo apelado e, portanto, não deveria ser incluído na partilha.

Contudo, entendo por corroborar o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a motocicleta descrita na lide deve ser partilhada igualmente, na proporção de 50% para cada parte. Isso porque o bem foi adquirido na constância da união estável, subsumindo-se integralmente ao regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo supra transcrito.

Ademais, a aquisição de uma motocicleta durante a união estável, ainda que o documento do bem traga registrado apenas o nome de um dos conviventes, não afasta a presunção de esforço comum, uma vez que é natural que, por questões legais, apenas um nome conste na documentação do veículo. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza o esforço conjunto que rege o regime de comunhão parcial.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido onerosamente no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente entre o casal. Ante a ausência de prova acerca das alegações da parte apelante, merece ser mantida a partilha na forma determinada na sentença. Apelação cível desprovida. (TJ-PI - AC: 00002308620158180051, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência (arts. 1.658 e 1.725 do CC/2002). Assim, o bem adquirido por ambos os conviventes, durante a constância da união estável e edificado com o esforço comum do casal, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um. Com efeito, não há o que ser reformado no ato sentencial, merecendo ser desprovido o recurso, não se aplicando honorários recursais pela sucumbência recíproca na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5273232-38.2020.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).”



Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Por consequência, fixo os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor a ser partilhado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800039-43.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

KLEIDEJANE DE SOUSA SILVA LIMA

Réu

REGINALDO DE SOUSA

Publicação

13/02/2025