TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-43.2022.8.18.0057
APELANTE: KLEIDEJANE DE SOUSA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ELYS CLECYANNE PEREIRA
APELADO: REGINALDO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta adquirida durante a união estável deve ser incluída na partilha; e (ii) determinar se a alegação de que o bem foi doado à apelante pelo apelado descaracteriza a presunção de esforço comum.
O regime patrimonial aplicável à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, é o de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, há presunção absoluta de esforço comum em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, independentemente da comprovação de contribuição financeira individual.
A alegação de doação da motocicleta pela parte apelada não foi devidamente comprovada, e o fato de o bem estar registrado apenas em nome de um dos conviventes não afasta a presunção de esforço comum.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de união estável, bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser partilhados igualmente, salvo prova inequívoca em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário.
Bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se fruto de esforço comum, comunicando-se entre os conviventes independentemente de prova de contribuição financeira individual.
O registro do bem em nome de apenas um dos conviventes não afasta a presunção de esforço conjunto para efeitos de partilha.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, AC nº 00002308620158180051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022.
TJGO, AC nº 5273232-38.2020.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 30/05/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Por consequência, fixo os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor a ser partilhado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kleidejane de Sousa Silva Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada em face de Reginaldo de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a ação para:
"Ante o exposto, acolho integralmente a pretensão articulada na inicial e apenas parcialmente a pretensão deduzida na peça de defesa, ao tempo em que:
a) reconheço a existência de união estável entre as partes, iniciada em 2015 e dissolvida em 2021, conforme indicado pelos próprios litigantes;
b) determino que sejam partilhados os seguintes bens:
b.1) uma motocicleta Honda CG 160, ano 2016, placa PIN3E37;
b.2) uma casa construída em um terreno com área de 300 m², situada na Rua Projetada, s/n, Centro, Patos do Piauí;
b.3) os bens móveis apontados pela requerida na contestação como empregados na obra do imóvel indicado no item b.2, cujo valor deverá ser apurado em eventual fase de liquidação;
c) condeno a requerida à obrigação de indenizar o autor pelo uso exclusivo da motocicleta (item b.1) durante todo o período em que esteve na posse direta e unilateral do veículo, devendo o montante indenizatório ser apurado em fase de liquidação de sentença, levando-se em conta a metade (50%) do valor médio de locação aplicado no mercado.”
Nas razões recursais (ID. 17701436), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença na parte que incluiu a motocicleta na partilha, sustentando que o bem descrito foi adquirido por meio de doação, não integrando, portanto, o patrimônio comum.
Em contrarrazões (ID. 17701440), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos (ID. 18812341), opinou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Sem preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia ao direito à partilha dos bens supostamente amealhados na constância da união estável.
Registra-se que a existência de união estável no período de novembro de 2015 a janeiro de 2021 é incontroversa, pois não impugnada em sede recursal, por isso, passo a analisar o pedido de partilha.
Decorre da lei o fato de que todos os bens e direitos adquiridos a a título oneroso durante a convivência são considerados comunicáveis e devem ser partilhados igualmente entre os companheiros, ainda que investido apenas o patrimônio particular de um deles. Tal regra se aplica independentemente de prova de efetiva contribuição financeira individual de cada um para o acréscimo patrimonial comum, visto que há presunção absoluta de esforço conjunto, conforme disposto nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.
No que se refere à partilha de bens adquiridos na vigência da união estável, estabelece o art. 1.725 do Código Civil:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
O objeto do presente recurso restringe-se à partilha da motocicleta adquirida durante a referida união estável. A apelante alega que o bem foi dado a ela como presente (doação) pelo apelado e, portanto, não deveria ser incluído na partilha.
Contudo, entendo por corroborar o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a motocicleta descrita na lide deve ser partilhada igualmente, na proporção de 50% para cada parte. Isso porque o bem foi adquirido na constância da união estável, subsumindo-se integralmente ao regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo supra transcrito.
Ademais, a aquisição de uma motocicleta durante a união estável, ainda que o documento do bem traga registrado apenas o nome de um dos conviventes, não afasta a presunção de esforço comum, uma vez que é natural que, por questões legais, apenas um nome conste na documentação do veículo. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza o esforço conjunto que rege o regime de comunhão parcial.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido onerosamente no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente entre o casal. Ante a ausência de prova acerca das alegações da parte apelante, merece ser mantida a partilha na forma determinada na sentença. Apelação cível desprovida. (TJ-PI - AC: 00002308620158180051, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência (arts. 1.658 e 1.725 do CC/2002). Assim, o bem adquirido por ambos os conviventes, durante a constância da união estável e edificado com o esforço comum do casal, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um. Com efeito, não há o que ser reformado no ato sentencial, merecendo ser desprovido o recurso, não se aplicando honorários recursais pela sucumbência recíproca na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5273232-38.2020.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).”
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Por consequência, fixo os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor a ser partilhado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800039-43.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorKLEIDEJANE DE SOUSA SILVA LIMA
RéuREGINALDO DE SOUSA
Publicação13/02/2025