Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0764303-04.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE PROCESSOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão terminativa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0764303-04.2023.8.18.0000, determinou a remessa dos feitos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em razão de continência com o processo nº 1000186-83.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). A parte agravante sustenta que a competência deve permanecer no Tribunal de Justiça do Piauí, alegando incompetência da Justiça Federal, perda de objeto e afronta ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do Mandado de Segurança deve permanecer no Tribunal de Justiça do Piauí ou ser deslocada à Justiça Federal por força de continência; (ii) determinar se houve perda de objeto do Mandado de Segurança em decorrência da caducidade do contrato e atos subsequentes; (iii) analisar se a intervenção decretada pelo Estado do Piauí carece de motivação legal adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continência entre processos justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC, tendo em vista a existência de identidade parcial entre as partes e a causa de pedir, com pedido mais amplo no Mandado de Segurança em trâmite na Justiça Federal. 4. A competência da Justiça Federal se estabelece quando há entidade federal inserida no polo passivo do processo, como reconhecido nos autos, independentemente do desinteresse manifestado por tais entes. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ impede a alteração de competência absoluta por conexão ou continência; contudo, no caso concreto, a remessa se fundamenta na competência da Justiça Federal em razão de atos que envolvem entes federais. 6. Não se verifica perda de objeto do Mandado de Segurança, pois os atos subsequentes, inclusive a caducidade, estão contaminados pela alegada ilegalidade inicial do decreto de intervenção, conforme aduzido pela parte recorrida. 7. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra e coerente com a legislação aplicável e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continência entre processos, quando constatada, autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC. 2. A competência da Justiça Federal se mantém mesmo quando entes federais manifestam desinteresse no feito, em observância às normas de competência absoluta. 3. A perda de objeto não se configura quando os atos subsequentes estão supostamente contaminados por ilegalidade originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56 e 57; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764303-04.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764303-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO 


AGRAVADO: SPE PIAUI CONECTADO S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848/B


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE PROCESSOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão terminativa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0764303-04.2023.8.18.0000, determinou a remessa dos feitos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em razão de continência com o processo nº 1000186-83.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). A parte agravante sustenta que a competência deve permanecer no Tribunal de Justiça do Piauí, alegando incompetência da Justiça Federal, perda de objeto e afronta ao princípio do juiz natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se a competência para julgamento do Mandado de Segurança deve permanecer no Tribunal de Justiça do Piauí ou ser deslocada à Justiça Federal por força de continência;

(ii) determinar se houve perda de objeto do Mandado de Segurança em decorrência da caducidade do contrato e atos subsequentes;

(iii) analisar se a intervenção decretada pelo Estado do Piauí carece de motivação legal adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A continência entre processos justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC, tendo em vista a existência de identidade parcial entre as partes e a causa de pedir, com pedido mais amplo no Mandado de Segurança em trâmite na Justiça Federal.

4. A competência da Justiça Federal se estabelece quando há entidade federal inserida no polo passivo do processo, como reconhecido nos autos, independentemente do desinteresse manifestado por tais entes.

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ impede a alteração de competência absoluta por conexão ou continência; contudo, no caso concreto, a remessa se fundamenta na competência da Justiça Federal em razão de atos que envolvem entes federais.

6. Não se verifica perda de objeto do Mandado de Segurança, pois os atos subsequentes, inclusive a caducidade, estão contaminados pela alegada ilegalidade inicial do decreto de intervenção, conforme aduzido pela parte recorrida.

7. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra e coerente com a legislação aplicável e jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A continência entre processos, quando constatada, autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC.

2. A competência da Justiça Federal se mantém mesmo quando entes federais manifestam desinteresse no feito, em observância às normas de competência absoluta.

3. A perda de objeto não se configura quando os atos subsequentes estão supostamente contaminados por ilegalidade originária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56 e 57; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por SPE Piauí Conectado S.A., contra decisão terminativa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0764303-04.2023.8.18.0000, proposta em face do Estado do Piauí, Governador do Estado do Piauí e Secretário de Estado de Governo, proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, determino a remessa dos Mandados de Segurança nº 0764352-45.2023.8.18.0000 e 0764303-04.2023.8.18.0000 ao TRF1 para que sejam reunidos ao processo 1000186-83.2024.4.01.3400, na 2ª Vara Federal Cível da SJDF.”

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro ao declinar a competência para a Justiça Federal, pois a continência não pode modificar competência absoluta; ii) a ANATEL e o CREA, inseridos no polo passivo, manifestaram desinteresse no feito, não justificando a remessa; iii) persiste a competência do Tribunal de Justiça do Piauí para julgar ato praticado pelo Governador do Estado, em observância ao princípio do juiz natural; iv) a remessa afronta a jurisprudência do STF e do STJ, que impede alteração de competência absoluta por conexão ou continência; v) a extinção do mandado federal seria a medida adequada, por litispendência.


CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o Agravo Interno carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal; ii) a alegada perda de objeto do mandado é insubsistente, pois a intervenção, ainda que seguida de caducidade, foi baseada em ato ilegal e desprovido de motivação adequada; iii) a remessa à Justiça Federal foi acertada, considerando a existência de processo conexo em trâmite, envolvendo entidades federais no polo passivo; iv) os atos subsequentes à intervenção, como a caducidade, estão contaminados pela ilegalidade inicial do Decreto de Intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Se a competência para o julgamento do Mandado de Segurança deve permanecer no Tribunal de Justiça do Piauí ou ser deslocada para a Justiça Federal em razão de continência; ii) Se houve perda de objeto do presente mandado de segurança em virtude da caducidade do contrato e atos subsequentes; iii) Se a intervenção decretada pelo Estado do Piauí foi desprovida de motivação legal e adequada.


É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso, ao determinar a remessa dos Mandados de Segurança nº 0764352-45.2023.8.18.0000 e nº 0764303-04.2023.8.18.0000 ao TRF1 para que sejam reunidos ao processo 1000186-83.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJDF, em razão da continência entre os feitos.


O julgamento monocrático entendeu pela existência de identidade quanto às partes e à causa de pedir, com pedido mais amplo no Mandado de Segurança ajuizado perante a Justiça Federal, o que atraiu a competência daquele juízo, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as normas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, sem trazer argumento novo, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão, dos mesmos temas da decisão monocrática. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

Relevante destacarmos, por fim, que ainda que se aplique ao caso o instituto da perda do objeto em razão do encerramento do contrato em debate, conforme alegado pelo Agravante, tal provimento deve partir do juízo competente para julgamento da demanda, de modo a evitar decisões conflitantes.


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que determinou a remessa do presente Mandado de Segurança à Justiça Federal, em razão da continência constatada entre os processos e a existência de competência da Justiça Federal para a análise do feito, conforme os critérios dos artigos 56 e 57 do CPC.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0764303-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

SPE PIAUI CONECTADO S.A

Publicação

11/02/2025