TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804604-29.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se, inicialmente, o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto à comprovação de recebimento da quantia contratada. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que restou expressamente consignado que o documento apresentado pelo Embargante seria apenas a imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, desprovido da respectiva autenticação mecânica, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III - Por via de consequência, também não há que se falar em omissão quanto à determinação do marco inicial da correção monetária do valor depositado em favor da Embargada, posto que, no acórdão recorrido, entendeu-se pela impossibilidade se estender força probatória às imagens apresentadas para demonstrar a transferência de valores.
IV - Por fim, sustentou o Embargante que a aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais deve se dar a partir do seu arbitramento, entretanto, está evidenciado apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
V - Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra o acórdão de ID nº 16175785, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado/Embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, Apelante/Embargada em face do Apelado/Embargante.
Nas suas razões recursais (ID nº 16370070), o Embargante aduziu a existência de contradição no acórdão embargado, arguindo que, contrariamente ao que foi decidido, procedeu com o diligenciamento necessário para a comprovação de recebimento da quantia contratada, pelo que seria necessária a sua devolução. Outrossim, também arguiu a existência de omissão quanto à determinação do marco inicial da correção monetária do valor depositado em favor da Embargada. Por fim, sustentou que a aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais deve se dar a partir do seu arbitramento, e não desde a data do evento danoso, como afirma ter sido estabelecido no acórdão recorrido.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se, inicialmente, o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto à comprovação de recebimento da quantia contratada.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
Isso porque, no voto de ID nº 15379230, proferido pelo então Relator, restou expressamente consignado que o documento apresentado pelo Embargante seria apenas a imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, desprovido da respectiva autenticação mecânica, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Dessa forma, a pretexto da existência de uma suposta contradição, objetiva o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.
Por via de consequência, também não há que se falar em omissão quanto à determinação do marco inicial da correção monetária do valor depositado em favor da Embargada, posto que, no acórdão recorrido, entendeu-se pela impossibilidade se estender força probatória às imagens apresentadas para demonstrar a transferência de valores.
Por fim, sustentou o Embargante que a aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais deve se dar a partir do seu arbitramento, e não desde a data do evento danoso, como afirma ter sido estabelecido no acórdão recorrido.
Em verdade, os juros de mora relativos à condenação ao pagamento de danos morais foram fixados a partir da citação. Entretanto, ainda que o marco inicial fosse a data do evento danoso, como aduzido pelo Embargante, de toda sorte, está evidenciado apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
Dessa forma, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.
(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).
(TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0804604-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação12/02/2025