TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000359-76.2016.8.18.0077
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1995331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0027885-97.2018.8.13.0267, Rel. Desª Kárin Emmerich, julgado em 28/02/2024; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 0016952-35.2019.8.13.0686, Rel. Des. Wanderley Paiva, julgado em 30/01/2024.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000359-76.2016.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de pleito formulado por Mário Reis Lima de Sousa, através da Defensoria Pública, requerendo a declaração da prescrição da pretensão punitiva, como causa de extinção de punibilidade, em favor do réu, nos termos do art. 107, IV; art. 109, V; 110, § 1º; todos do Código Penal.
Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL deste E.TJPI, foi dado parcial provimento ao recurso interposto, para revisar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (id 18109839).
Posteriormente, em petição acostada aos autos (id 18704694, fls. 01/03), a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV; art. 109, V; 110, § 1º; todos do Código Penal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (id 19806877, fls. 01/04) conhecimento e provimento da Petição de Pedido de Extinção da Punibilidade do Crime pela Prescrição da Pretensão Punitiva, interposta pelo réu Mário Reis Lima de Sousa, nos termos do art. 107, IV; art. 109, VI; 110, § 1º; todos do Código Penal.
É o que basta a relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.
Embora, a tese de prescrição não tenha sido arguida pela parte requerente em sede recursal, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:
Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, sobreveio acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu, para revisar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo os demais termos da sentença
Nesta senda, a denúncia foi recebida na data de 14/11/2016, conforme decisão de id 13449166, fls. 01/02, sendo que a sentença condenatória foi publicada na data de 21/10/2022 (id 13449188, fls. 01/06), ou seja, o lapso temporal, entre os dois mencionados marcos temporais, foi superior a 03 (três) anos, o que culmina em prescrição, na modalidade retroativa, de acordo com o artigo 109, VI, do Código Penal, tendo em vista que, no presente caso, não houve causa interruptiva da prescrição.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 2. Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1995331 PB 2022/0099204-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - DELITO DESCRITO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Sendo a pena concretizada em 01 (um) mês de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal e, transcorrido prazo superior entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0027885-97.2018.8.13.0267, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024), grifei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL)- PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 0016952-35.2019.8.13.0686 Teófilo Otoni, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em sua modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade de Mário Reis Lima de Sousa, nos termos do art. 107, IV; art. 109, VI; 110, § 1º; todos do Código Penal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0000359-76.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARIO REIS LIMA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/02/2025