Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000385-22.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório é suficiente para embasar a pronúncia do acusado e se estão presentes os requisitos para a configuração da legítima defesa como causa excludente de ilicitude. III. Razões de Decidir 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. 4. No caso, as declarações testemunhais, os laudos técnicos e o conjunto probatório demonstram indícios suficientes para sustentar a pronúncia. 5. A alegação de legítima defesa, embora arguida pelo recorrente, apresenta controvérsia e carece de elementos inequívocos que justifiquem a absolvição sumária nos moldes do art. 415, IV, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo absolvição sumária diante de controvérsia quanto à configuração da legítima defesa." (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000385-22.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000385-22.2019.8.18.0028 (Floriano /1ª Vara)

Recorrente: IGOR COSTA SILVA

Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório é suficiente para embasar a pronúncia do acusado e se estão presentes os requisitos para a configuração da legítima defesa como causa excludente de ilicitude.

III. Razões de Decidir

3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito.

4. No caso, as declarações testemunhais, os laudos técnicos e o conjunto probatório demonstram indícios suficientes para sustentar a pronúncia.

5. A alegação de legítima defesa, embora arguida pelo recorrente, apresenta controvérsia e carece de elementos inequívocos que justifiquem a absolvição sumária nos moldes do art. 415, IV, do CPP.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo absolvição sumária diante de controvérsia quanto à configuração da legítima defesa."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IGOR COSTA SILVA (id. 18844072) contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 18844072), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121,caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 18843975), a saber:

Segundo constam dos autos do procedimento acima identificado, no dia 01 de março de 2019, por volta das 22h30min, no “Bar Falzo Folia”, nesta cidade, o denunciado IGO COSTA E SILVA, com ânimus necandi, e fazendo uso de arma branca (FACA), ceifou a vida de JHAMEN FERREIRA DE SOUSA.

Por ocasião dos fatos, a Vítima encontrava-se no “Bar do Falzo Folia” na companhia de DIEGO VIEIRA DE SOUSA e outros amigos. A vítima então decidiu ir ao banheiro do bar e quando este estava voltando, foi golpeado pelo denunciado.

Neste momento a vítima saiu correndo na direção da praça e acabou caindo na grama. Ocorre que JHAMEN FERREIRA DE SOUSA morreu antes de a ambulância chegar ao local dos fatos.

Ocasião em que o acusado correu para se esconder dentro do quintal do Bar do Falzo Folia. Assim que os policias foram comunicados começaram a fazer buscas pelo local em uma área de matagal que fica atrás do Bar do Falzo Folia. Em ato contínuo IGO COSTA E SILVA pulou o muro do Bar e retornou para a praça. Neste momento a população da cidade começou a linchar o acusado, tendo os policiais intervindo no ato público.

Ademais, no outro dia a equipe voltou ao local do crime para averiguações, tendo encontrado um punhal ainda sujo de sangue em cima do telhado do Bar do Falzo Folia.

Consta no Exame Cadavérico (em anexo) que a vítima foi atingida por uma perfuração de arma branca (FACA) na região peitoral direita.

 

Recebida a denúncia (id. 18843975) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18844072), em síntese, “a) Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por incidir no caso concreto a excludente de ilicitude da legítima defesa”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18844073), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19905047).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição sumária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, mostra-se inviável acolher a tese de legítima defesa. Inicialmente, cumpre destacar o relato prestado pela testemunha Diego de Sousa, em sede policial. Segundo suas declarações, ele se encontrava no interior do Bar do Falzo, acompanhado da vítima, o Sr. Jhaman Barbosa, e de outros colegas, todos ingerindo bebidas alcoólicas. A testemunha afirma que conversava com a vítima próximo a uma mesa de sinuca desativada, utilizada apenas para apoiar garrafas de cerveja. Em determinado momento, levantou-se para ir ao banheiro, localizado no quintal do estabelecimento. Ao retornar, presenciou o acusado, Igor, aproximar-se da vítima e desferir-lhe duas facadas. Afirmou, ainda, ter identificado a cor da faca, de tonalidade escura (preta).

De acordo com o depoimento, a vítima saiu correndo em direção à praça, vindo a cair sobre a grama. A testemunha seguiu até o local, constatando que o ofendido sangrava abundantemente pela boca e pelo nariz. Diante da gravidade da situação, correu em busca de auxílio, dirigindo-se a uma viatura policial próxima e relatando o ocorrido.

A testemunha Antônio Carvalho, policial militar, relatou que, em companhia do cabo Deusdete, realizava rondas na Praça da Matriz em uma sexta-feira de carnaval, quando avistou um rapaz cambaleando até cair ao chão. Inicialmente, presumiu que o indivíduo estivesse embriagado.

Segundo seu depoimento, ao estacionarem a viatura, foram abordados por um homem identificado como Diego, que informou que a vítima havia sido esfaqueada por Igor e que o agressor ainda se encontrava no interior do bar. A testemunha afirmou que, ao se aproximarem da vítima, constataram que ela apresentava ferimentos causados por arma branca. Imediatamente, solicitaram que alguém chamasse uma ambulância.

Em seguida, dirigiram-se ao Bar do Fauzo Folia, onde, ao pularem uma cerca, ouviram gritos pedindo ajuda. Retornaram à rua e avistaram o acusado, Igor, caído ao chão, sendo agredido por populares com chutes. Afirmou que conduziram o acusado ao hospital e, ao chegarem no local, observaram que a vítima, que estava sendo transportada por uma ambulância, já se encontrava sem vida.

Por fim, a testemunha acrescentou que foi informado, por terceiros e pelo proprietário do bar, Sr. Fauzo Folia, que a vítima estava encostada em uma sinuca no momento em que o réu chegou e, utilizando um punhal, desferiu-lhe um golpe de cima para baixo.

O recorrente, ao ser interrogado, afirmou que estava indo ao banheiro quando a vítima, aparentemente embriagada, tentou atacá-lo com uma faca. Declarou que, em razão de sua rápida reação, conseguiu desferir o golpe primeiro, embora tenha sofrido um corte no dedo, resultando em uma cicatriz.

Afirmou desconhecer que a vítima estaria no bar e justificou estar armado devido a ameaças que vinha recebendo dela. Relatou ainda que, após o ocorrido, correu para o matagal, onde pulou uma cerca e permaneceu escondido. Informou que, alguns minutos depois, ao deixar o local, foi capturado por amigos da vítima, que o agrediram.

Conforme destacado pelo senteciante, "não vislumbro presentes os requisitos para a configuração da legítima defesa, uma vez que não há prova de que a vítima tenha golpeado o acusado com uma faca, atingindo-o no dedo". Ademais, ressaltou que "o exame de corpo de delito (ID.18843975) realizado no réu constatou apenas a existência de lesão à sua integridade física na região da face, causada por instrumento de ação contundente, ferimento esse decorrente do linchamento".

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000385-22.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

IGOR COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025