Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0841322-54.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO DA TARIFA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DEVIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841322-54.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841322-54.2023.8.18.0140

APELANTE: FELIPE DIONIZIO ALVES MUNIZ DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO DA TARIFA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DEVIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incolume a sentenca vergastada. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo FELIPE DIONIZIO ALVES MUNIZ DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo  da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelada.

Em sentença (ID n° 17571923), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos, na forma do art. 487, I, CPC, condenando ainda o autor em custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Em suas razões recursais (ID 17571924), o autor, ora apelante, sustenta a tese de que não houve a juntada de contrato válido pelo apelante, e portanto teve sua contratação de maneira inválida. Requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, para julgar procedente o pedido inicial e que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (ID n° 17571927), a parte apelada requer o desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 18443599.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

VOTO

I. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 18443599 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

III. DO MÉRITO

Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

O autor da ação aduz que começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício e visualizou um débito automático em valores diversos e buscando informações quanto a origem desse desconto, observou que os mesmos se davam em virtude de cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, o qual alega nunca ter sido contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica.

No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, e provou a regular contratação do serviço objeto da lide, pois juntou documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

Observa-se o que no ID n° 17571906, a instituição financeira colacionou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, devidamente assinado pela parte apelante, que consentiu com a aquisição do referido benefício.

Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, foi apto a comprovar a materialização da relação jurídica contratual, isto é, juntou quaisquer provas que comprovem a anuência da apelante com a contratação sub judice.

Sendo assim, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito da apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0841322-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FELIPE DIONIZIO ALVES MUNIZ DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2025